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Lei Ordinária nº 10.517/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS TRÊS COQUEIROS E BARREIRO GRANDE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IRAÍ, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

LEI Nº 10.517, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA DESMEMBRAMENTO DAS COMUNIDADES DENOMINADAS TRÊS COQUEIROS E BARREIRO GRANDE, PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IRAÍ, COM VISTA À ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos da Lei Complementar nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, a realização de consulta plebiscitária nas comunidades denominadas Três Coqueiros e Barreiro Grande, pertencentes ao Município de Iraí, da qual irá desmembrar-se e anexar-se ao Município de Ametista do Sul.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: o ponto inicial, no vértice NO do lote nº 29 no encontro com o rio da Várzea, segue por linha seca, na direção leste, até encontrar o vértice sul do lote 6, e deste segue pela sua divisa oeste, na direção norte, até o vértice oeste e deste, em direção norte, até uma sanga de foz no lajeado Paredão, seguindo pela sanga, em direção leste, até encontrar o vértice SO do lote 79, deste subindo por linha seca, em direção norte, até o outro vértice NO, seguindo em linha seca, agora na direção leste, até o vértice de encontro dos lotes 81 e 61; deste segue, em direção norte, até encontrar o vértice NO do lote 57 e deste segue, em direção leste, até encontrar uma estrada no seu vértice NE, pela estrada segue, em direção sul, até encontrar a sanga Quintiliana no vértice NO do lote 37, deste segue pela sanga Quintiliana até sua foz no rio do Mel;

ao leste: do ponto citado, subindo pelo rio do Mel até a foz do lajeado Barreirinho e deste subindo, em direção a sua nascente, até o vértice SE do lote rural 62;

ao sul: o ponto de encontro do vértice SE do lote 62 com lajeado Barreirinho segue por um afluente da margem esquerda deste lajeado, em direção oeste, até o vértice do lote 64 - A e deste ponto por linha seca, de direção SO, até a estrada Barreirinho/Ametista do Sul; segue pela mesma, em direção sul, até o vértice leste do lote 127, seguindo em linha seca, de direção SO, até o vértice sul do lote 128, segue em direção SE, até o vértice leste do lote 151 - A, seguindo por linha seca, em direção SO, até o ponto de encontro do vértice sul do lote 151 com o vértice NE do lote 139, segue, em direção sul, até o vértice SE do lote 139 continua pelo limite sul deste lote até o encontro com o lajeado Firmininho e deste, a jusante, até a sua foz com o rio da Várzea;

ao oeste: o ponto da foz do lajeado Firmininho do rio da Várzea segue por este rio, a montante, até o ponto de encontro com o vértice NO do lote 29 (6ª

Seção Iraí).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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