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Lei Ordinária nº 10.518/1995

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE ITAARA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

LEI Nº 10.518, DE 19 DE JULHO DE 1995.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE ITAARA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É autorizada, nos termos das Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Itaara, pertencente ao Município de Santa Maria.

Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:

ao norte: começa no rio Ibicuí-Mirim, no vertedouro da barragem de Saturnino de Brito, e segue pelo centro desta (antigo leito do rio), subindo pelas águas do rio Ibicuí-Mirim, incluindo neste percurso, a barragem Val da Serra (pelo antigo curso d`água), até sua nascente nordeste, no açude da Fazenda Pinheiros, de onde se liga por linha seca e reta, de direção norte, até a estrada São Martinho/Val da Serra. Deste ponto, segue por esta estrada, em direção geral sudeste, até cruzar com a estrada de Ferro, pela qual continua, em direção a Santa Maria, até a divisa entre as propriedades de José Daronco (exclusive) e Alceu Kumer (inclusive), onde existia o antigo marco Agostinho Ferreira;

ao leste: do citado ponto, prossegue por linha seca e reta de direção sudeste, até a nascente da sanga Choró, pela qual desce, até sua confluência com o arroio Grande, e por este, águas abaixo, até a confluência com a sanga Fracari, pela qual sobe até sua nascente junto ao divisor de águas (sanga Fracari de um lado e arroio Manoel Alves de outro). Daí, segue por este divisor de águas, em direção geral sudeste, passando pela cota de 425m, até a cota de 406m, de onde se liga por linha seca e reta, de direção sudeste, até a confluência do arroio Manoel Alves com a sanga Eturi Possebon; e por esta, águas acima, até sua nascente;

ao sul: do citado ponto, continua por linha seca e reta de direção oeste, até a estrada no divisor de águas (arroio Manoel Alves e arroio do Meio), pela qual continua, em direção geral oeste e depois sudoeste, até sul da cota de 436m. Deste ponto, segue pelo divisor de águas do rio Vacacaí de um lado e lajeado Pires de outro, em direção geral sudoeste, passando pela cota de 459m, até a nascente do arroio Garganta do Diabo, pelo qual desce, até o lajeado Dos Pires, subindo por este, até a confluência com a sanga Copetti, de onde continua por linha seca e reta, de direção noroeste, até a confluência do lajeado Rincão do Canto com a sanga afluente de sua margem esquerda (no local onde esta, é também atravessada pelo fio de alta tensão). Daí segue por outra linha seca e reta, de direção sudoeste, até a confluência do arroio Boa Vista com o rio Vacacaí, e por este águas acima, até sua nascente noroeste, junto a via férrea;

ao oeste: do ponto citado, segue por linha seca e reta de direção noroeste, até a nascente da sanga das Águas Negras, descendo por este, até o cruzamento com a estrada que vai ao Cerro do Macaco, prosseguindo por esta, em direção geral norte, até seu cruzamento com o arroio Ivo, e por este, águas abaixo, até a confluência com o rio Ibicuí-Mirim, pelo qual sobe até o desaguadouro da barragem Saturnino de Brito.

Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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