Lei Ordinária nº 10.519/1995
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SETE DE SETEMBRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
LEI Nº 10.519, DE 19 DE JULHO DE 1995.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PARA EMANCIPAÇÃO DA LOCALIDADE DE SETE DE SETEMBRO, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É autorizada, nos termos da Leis Complementares nº 9.070 , de 02 de maio de 1990, e nº 9.089 , de 19 de junho de 1990, a realização de consulta plebiscitária com vista à emancipação da localidade de Sete de Setembro, pertencente ao Município de Santa Rosa.
Art. 2º A área na qual se realizará a consulta plebiscitária é assim delimitada:
ao norte: inicia na ponto "01", no encontro do rio Amandaú com o travessão noroeste da Linha Divisa (limite com o Município de Santo Cristo). Segue esta linha seca, por aproximadamente 6,8 km, no sentido nordeste, até encontrar a estrada SR-300 (estrada para a Linha Divisa), no ponto "02". Continua seguindo esta linha seca, por aproximadamente 3,9 km, no sentido nordeste, até encontrar a estrada SR-250 (estrada para a Linha Salto), no ponto "03". Continua seguindo esta linha seca, por aproximadamente 2,6 km, no sentido nordeste, até encontrar o rio Santo Cristo, no ponto "04";
ao leste: inicia no ponto "04", no encontro do rio Santo Cristo com a linha seca (divisa com o Município de Santo Cristo). Segue pelo rio Santo Cristo, a montante, até encontrar a estrada da Boa Vista (Passo), no ponto "05";
ao sul: inicia no ponto "05", no encontro do rio Santo Cristo com a estrada da Boa Vista (Passo). Segue pela estrada da Boa Vista, no sentido sudoeste, por aproximadamente 1,8 km, até encontrar o caminho do lajeado Santo Antônio. Segue por este caminho, em sentido oeste, até encontrar o lajeado Santo Antônio, em sua nascente sul, situada a 250m da estrada SR-120, no ponto "06". Deste ponto, segue por uma linha seca (limite sul dos lotes 64, 67, 12 e 13), de aproximadamente 5,4 km, no sentido oeste, até encontrar o rio Amandaú ou Boa Vista (designação local), no ponto "07";
ao oeste: inicia no ponto "07", no encontro do rio Amandaú ou Boa Vista (designação local) com a linha seca (limite sul dos lotes 64, 67, 12 e 13). Segue pelo rio Amandaú ou Boa Vista (designação local), a jusante, até encontrar a extremidade oeste da Linha da Divisa (limite com o município de Santo Cristo), ponto "01", ponto inicial desta descrição.
Art. 3º A consulta plebiscitária não se realizará caso a listagem definitiva de eleitores, aferida pela Justiça Eleitoral, consigne número inferior a 1.800 (mil e oitocentos) eleitores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.