Lei Ordinária nº 10.521/1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA NAS VIAS URBANAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.521, DE 20 DE JULHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA NAS VIAS URBANAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatório o uso de cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, em que este equipamento é de instalação obrigatória, nas vias urbanas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, quando em movimento.
Parágrafo único - É proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos veículos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o condutor do veículo a multa equivalente a 40 UFIRs (quarenta Unidades Fiscais de Referência), ou outro indexador que vier a substituí-la.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Os órgãos públicos deverão realizar ampla campanha educativa visando orientar a população quanto ao objeto desta Lei.
Art. 4º Os órgãos do Estado promoverão a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.