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Lei Ordinária nº 10.521/1995

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA NAS VIAS URBANAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.521, DE 20 DE JULHO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA NAS VIAS URBANAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatório o uso de cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, em que este equipamento é de instalação obrigatória, nas vias urbanas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, quando em movimento.

Parágrafo único - É proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos veículos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o condutor do veículo a multa equivalente a 40 UFIRs (quarenta Unidades Fiscais de Referência), ou outro indexador que vier a substituí-la.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 3º Os órgãos públicos deverão realizar ampla campanha educativa visando orientar a população quanto ao objeto desta Lei.

Art. 4º Os órgãos do Estado promoverão a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.