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Lei Ordinária nº 10.524/1995

INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR AS ESCOLAS ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.

LEI Nº 10.524, DE 20 DE JULHO DE 1995.

INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR AS ESCOLAS ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir a rede pública estadual de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.

Art. 2º Anualmente, por ocasião da matrícula, cada escola promoverá, com a participação do Círculo de Pais e Mestres, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.

Art. 3º É assegurada à pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material e nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica a medicamentos, produtos que prejudiquem a saúde, o meio ambiente ou a educação dos alunos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.