Lei Ordinária nº 10.524/1995
INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR AS ESCOLAS ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.
LEI Nº 10.524, DE 20 DE JULHO DE 1995.
INSTITUI PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO ESTADUAL E A INICIATIVA PRIVADA PARA SUPRIR AS ESCOLAS ESTADUAIS DE MATERIAL ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída parceria entre o Poder Público Estadual e a iniciativa privada para suprir a rede pública estadual de material escolar para utilização pela própria escola e por alunos carentes.
Art. 2º Anualmente, por ocasião da matrícula, cada escola promoverá, com a participação do Círculo de Pais e Mestres, o cadastramento dos alunos carentes e o levantamento das necessidades de material escolar para utilização pela escola e pelos alunos.
Art. 3º É assegurada à pessoa ou empresa doadora a utilização de espaço no próprio material e nos meios de comunicação para divulgação de mensagem publicitária.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica a medicamentos, produtos que prejudiquem a saúde, o meio ambiente ou a educação dos alunos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.