Lei Ordinária nº 10.531/1995
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.531, DE 02 DE AGOSTO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 1996/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/99, na forma do art. 149, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Estado e da Lei nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei os demonstrativos a ela anexos:
I - demonstrativo das diretrizes, objetivos e metas;
II - demonstrativo das receitas por fonte e das despesas por função e por programa;
III - demonstrativo da estimativa das despesas de investimentos em obras.
Art. 3º O Plano Plurianual poderá ser revisto, quando necessário, por lei específica.
Art. 4º Os valores financeiros contidos nos anexos desta lei, estimados a preços de fevereiro de 1995, serão atualizados, por ato do Poder Executivo, no início de cada exercício financeiro, pelas variações do Índice Geral de Preços - Critério Disponibilidade Interna - da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.