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Lei Ordinária nº 10.532/1995

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.532, DE 02 DE AGOSTO DE 1995.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149, parágrafo 3º, da Constituição de Estado, e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, relativos ao exercício de 1996, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais da Administração Pública Estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos anuais;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1995.

Art. 3º As leis orçamentárias anuais indicarão os critérios de atualização monetária dos orçamentos durante sua execução.

Parágrafo único - As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.

Art. 4º Na programação dos investimentos em obras pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II - a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas obras;

III - a proibição de que a Lei Orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de cotações que assegurem a continuidade das obras em andamento;

IV - a prioridade dos projetos de investimento em regime de parceria, sobre os demais;

V - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.

Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de junho de 1995 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.

Parágrafo 2º - A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos.

Art. 5º No âmbito do Poder Executivo, as propostas orçamentárias destinarão recursos para o atendimento de prioridades definidas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, desde que compatíveis com os programas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único - Os objetivos e os recursos correspondentes às prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento constarão de demonstrativo específico, por órgão, detalhado por projetos e atividades.

Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará dotações destinadas a aumento de capital das empresas estatais.

Art. 7º Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches, hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, entidades filantrópicas, reconhecidas por lei sua utilidade pública, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados.

Art. 8º As receitas próprias, não vinculadas, de Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento do serviço da dívida, ressalvada a contrapartida em financiamento contratado.

Art. 9º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na Lei Orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - autorização legislativa municipal;

II - a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

III - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

IV - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

V - estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado;

VI - participar e atender aos requisitos previstos na Lei nº 10.388 , de 02 de maio de 1995 (no D.O.E. consta erroneamente 03 de maio de 1995), que instituiu o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.

Parágrafo único - As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado num valor mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.

Art. 10 - As leis orçamentárias incluirão, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 11 - Constituem prioridades do Governo Estadual:

I - Do Poder Executivo:

- promover o saneamento das contas públicas;

- promover a reforma administrativa do Estado, buscando maior racionalização de gastos, através de redução do desperdício e melhoria na prestação de serviço, utilizando-se para tanto do Sistema de Qualidade Total e de auditorias operativas;

- ampliar a capacidade de investimentos direcionados para fins sociais, através da redução das despesas com pessoal, manutenção e encargos da dívida, da melhoria da arrecadação, mediante a ampliação da base de incidência e do combate sistemático à sonegação fiscal;

- recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura, através da parceria com a União, com os Municípios e com a iniciativa privada, bem como através do uso da lei das concessões públicas;

- recuperar a escola pública e qualificar a educação;

- fortalecer o sistema estadual de saúde, especialmente com a implantação de rede de atendimento primário;

- melhorar a qualidade de vida através da ampliação do acesso da população carente e de baixa renda aos serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego;

- promover o desenvolvimento econômico, conciliando as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no meio rural, com ênfase aos condomínios rurais e ao Programa Troca-Troca;

- melhorar a segurança da população, através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes;

- implementar legislação que institua e discipline fundo estadual para gerir os recursos advindos das ações civis de que tratam a Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, assim como outros recursos destinados a preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico, e às iniciativas e atividades culturais, provenientes, inclusive, de incentivos fiscais;

- preservar e recuperar o meio ambiente através, principalmente, dos projetos que compõe o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guaíba;

- propiciar condições para consolidação dos pólos de Modernização Tecnológica existentes e criação de novos;

- implementar ações governamentais e privadas e estimular a participação popular para a elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento para a Região Sul do Estado, com especificidades para suas múltiplas microregiões, editando legislação e alocando recursos;

II - Do Poder Legislativo:

- modernizar o processo legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas, o aperfeiçoamento técnico dos servidores, a expansão dos serviços de informática e a substituição dos equipamentos e materiais obsoletos;

- interiorizar a Assembléia Legislativa, aumentando a sua eficácia e eficiência;

- ampliar o sistema de comunicações;

- adaptar as instalações físicas dos prédios tornando-os mais funcionais às atividades legislativas;

- incrementar e integrar a rede de informatização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul com suas Inspetorias Regionais e posteriormente com todo o Sistema Estadual de Informática, aprimorando-se a transparência e a agilização da informação processual;

III - Do Poder Judiciário:

- ampliar o sistema judiciário estadual, de modo a garantir o pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais;

- aprimorar o desempenho do Poder Judiciário mediante a racionalização das atividades afetas à prestação jurisdicional;

- promover o aperfeiçoamento técnico de servidores, a expansão dos serviços de informática e comunicação e a substituição dos equipamentos e de material permanente obsoleto;

IV - Do Ministério Público:

- prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais;

- aumentar a eficiência e a eficácia da atuação do Ministério Público nas áreas do meio ambiente, infância e juventude, do consumidor e das pessoas portadoras de deficiência;

- instalar novas Promotorias de Justiça no interior do Estado;

- modernizar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral da Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

- ampliar o sistema de comunicações.

Parágrafo 1º - As metas correspondentes a estas prioridades são as constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo 2º - Os recursos financeiros alocados para obras em prédios escolares devem ser destinados, prioritariamente para as obras de reforma, de ampliações e de segurança nas escolas, devendo a construção de novos prédios ficar restrita aos casos onde não haja outras alternativas para atendimento da demanda escolar.

Parágrafo 3º - Promover a defesa, a preservação e a restauração dos parques e áreas de preservação do Estado, de modo a manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ANUAIS

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1995, nos termos dos arts. 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, conterá:

I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Parágrafo 1º - Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994:

I - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

II - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços fins, discriminadas por atividade;

III - o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços meios, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;

IV - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços meios, discriminadas por atividade.

Parágrafo 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no art. 149, parágrafo 5º da Constituição Estadual :

I - os orçamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10 do art. 149 da Constituição Estadual ;

III - a consolidação geral dos orçamentos previstos nos itens I, II e III do "caput" deste artigo;

IV - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

V - o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI - o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VII - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

Parágrafo 3º - Para efeito de cumprimento do disposto no art. 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, a Lei Orçamentária para o exercício de 1996 discriminará por região a receita e os investimentos.

Art. 13 - Nos orçamentos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por Projeto/Atividade e classificadas por:

I - Função e Programa, nos termos da Legislação Federal;

II - Grupos de Despesas;

III - Fontes de Recursos.

Parágrafo 1º - Os Grupos de Despesas, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Outras Despesas Correntes;

IV - Investimentos;

V - Amortização da Dívida;

VI - Outras Despesas de Capital.

Parágrafo 2º - As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo a seguinte classificação:

I - Tesouro-Livres;

II - Tesouro-Contrapartida;

III - Próprios da Autarquia;

IV - Próprios da Fundação;

V - Vinculados por Lei;

VI - Convênios;

VII - Operações de Crédito Internas;

VIII - Operações de Crédito Externas.

Parágrafo 3º - As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo o objetivo do gasto, em atividades de prestação de serviços fins e atividades de prestação de serviços meios.

Parágrafo 4º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo Único da presente Lei.

Seção II

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Anuais

Art. 14 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 11 desta Lei.

Art. 15 - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual e compatibilização com a receita prevista.

Parágrafo 1º - Os valores referenciais limites a serem observados nas propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, nos termos do que determina o art. 13, item III, letra "a", da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, levarão em conta:

I - a média da participação percentual das despesas realizadas, corrigidas mensalmente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vergas (FGV), de cada Poder e no Ministério Público nos últimos 3 (três) exercícios, na Receita Tributária Líquida;

II - a despesa realizada no primeiro semestre de 1995 pelos poderes Legislativo, Judiciário e no Ministério Público;

III - a situação econômico-financeira do Estado.

Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária fixará, para os poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.

Parágrafo 3º - Por "Receita Tributária Líquida" entende-se a receita tributária deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.

Parágrafo 4º - Integram a proposta orçamentária do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para efeito de apuração das participações percentuais a que se refere o "caput" deste artigo, além das dotações dos respectivos órgãos, as parcelas da reserva de contingência correspondentes às despesas de pessoal e encargos sociais dos servidores ativos.

Art. 16 - A reserva de contingência será constituída por 10% (dez por cento) das dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais e destina-se, exclusivamente, a atender créditos adicionais destas despesas.

Art. 17 - As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignadas em Encargos Financeiros do Estado.

Art. 18 - VETADO

Art. 19 - A estrutura relativa das despesas por função, segundo a classificação funcional-programática, nos termos do que determina o art. 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, será baseada na média verificada nos últimos 5 exercícios (de 1990 a 94), conforme segue:

CÓDIGO...FUNÇÃO.....................................MÉDIA %

01.......Legislativa.................................1,47

02.......Judiciária..................................5,18

03.......Administração e Planejamento...............23,52

04.......Agricultura.................................1,99

05.......Comunicações................................0,09

06.......Defesa Nacional e Segurança Pública.........6,82

07.......Desenvolvimento Regional...................15,83

08.......Educação e Cultura.........................14,48

09.......Energia e Recursos Minerais.................0,51

10.......Habitação e Urbanismo.......................0,24

11.......Indústria, Comércio e Serviços..............1,10

12.......Relações Exteriores.........................0,00

13.......Saúde e Saneamento..........................2,23

14.......Trabalho....................................0,24

15.......Assistência e Previdência..................20,86

16.......Transporte..................................5,42

Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, proceder-se-á o ajuste dos percentuais históricos, buscando-se aumentar a participação das seguintes funções: saúde a saneamento, agricultura, segurança pública, habitação e urbanismo, e trabalho e judiciária, esta última com vista à ampliação, reforma e construção de casas prisionais.

Parágrafo 2º - A Lei Orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no art. 202, "caput" da Constituição do Estado .

Art. 20 - Nos projetos com dotação para investimentos que comportem a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.

Parágrafo 1º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10% (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.

Parágrafo 2º - Os projetos que contenham dotação para Investimentos superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e valor que será alocado em 1996.

Art. 21 - A Lei Orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares às dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para atender:

I - despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II - despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III - outras despesas correntes, não compreendidas nos itens I e II, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

Seção III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos das Empresas

Art. 22 - Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado , serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 23 - Na programação dos investimentos, serão observadas as prioridades constantes no Plano Plurianual e o disposto nos artigos 4º, 5º e 11 desta Lei, bem como a regionalização adotada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 24 - Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado , e no inciso V, do artigo 13, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizados:

I - a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado ;

II - a criação de cargos, funções ou empregos e vantagens, autorizadas em lei, bem como daqueles decorrentes da implantação do Novo Estatuto e Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994;

III - o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

IV - a progressão funcional;

V - o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º e 2º, da Constituição do Estado , ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 25 - As autorizações constantes do artigo 23 desta lei somente serão válidas quando a despesa resultante for compensada pela redução, em igual quantia, de outra também referente a pessoal, ressalvada a progressão funcional, a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 26 - No exercício de 1996, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, deverão ser reduzidas em 1/3 (um terço) do que exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado, em relação ao dispêndio efetivo de 1995, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, que regulamenta o artigo 169, da Constituição Federal.

Art. 27 - A redução da participação relativa dos gastos com pessoal, no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, será estabelecida nos respectivos contratos e compromissos de gestão, tendo como referência o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 28 - Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e da equalização em relação a outras unidades da federação;

II - reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;

III - ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal;

IV - monitoramento dos principais segmentos econômicos;

V - celebração de convênios de mútua colaboração entre Estado e Municípios, entre Estado e o INSS, entre o Estado e a Receita Federal e entre o Estado e os demais Estados federados;

VI - realização de campanhas de conscientização tributária;

VII - o aprimoramento do tratamento tributário aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

Parágrafo 1º - As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 2º - Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.

Parágrafo 3º - As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei, acompanhado de justificativa discriminando, quando possível, os recursos esperados com sua implementação.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 29 - As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, nos programas e projetos de parceria com entidades privadas nos setores estratégicos e vocacionais do Estado, e especialmente os que visem:

a) reduzir as desigualdades regionais;

b) financiar ações para incentivo e atração de novos investimentos de forte efeito multiplicador de emprego e de renda;

c) apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;

d) promover empreendimentos industriais, agrícolas e turísticos com forte efeito multiplicador de emprego e renda;

e) estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micros e médias empresas, os pequenos e médios produtores rurais, com ênfase ao sistema cooperativista;

f) priorizar o apoio a empreendimentos industriais que tenham sua localização em distritos industriais;

g) promover ações que fomentem a geração e a difusão da tecnologia;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito suplementar, deverá ser indicado o montante de gasto já empenhado, por grupo de despesa a ser modificado, bem como, a partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo Projeto/Atividade, o demonstrativo do total de recursos provenientes de créditos suplementares anteriores.

Art. 31 - As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 32 - O montante das despesas do orçamento da Administração Pública Direta e Indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:

I - nas despesas, o serviço da dívida estadual;

II - nas receitas, o produto de Operações de Crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 33 - Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 34 - A Secretaria da Coordenação e Planejamento providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS

1. GRUPOS DE DESPESA:

I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição do IPERGS, conforme Lei nº 8.191 , de 31 de outubro de 1986 (no D.O.E. consta erroneamente 31 de outubro de 1988), e Reserva de Contingência. Para os efeitos da aplicação da Lei nº 10.395 , de 1º de junho de 1995, considerar-se-á como despesa de pessoal a definição contida no parágrafo 4º do art. 3º da supra citada lei.

II - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.

III - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.

IV - INVESTIMENTOS

Compreende as despesas com planejamento e a execução de obras, bem como a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

V - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).

VI - OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".

2. FONTES DE RECURSOS:

I - RECURSOS DO TESOURO-LIVRES

Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por força de ato legal ou de convênio.

II - RECURSOS DO TESOURO-CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

III - RECURSOS PRÓPRIOS DA AUTARQUIA

Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

IV - RECURSOS PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO

Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

V - RECURSOS VINCULADOS POR LEI

Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

VI - RECURSOS DE CONVÊNIOS

Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

VII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.

VIII - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.

Art. 1

CAPÍTULO I

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO II

Art. 11

CAPÍTULO III

Seção I

Art. 12

Art. 13

Seção II

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção III

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IV

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO V

Art. 28

CAPÍTULO VI

Art. 29

CAPÍTULO VII

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.