Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.534/1995

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REGULAMENTANDO O ARTIGO 235 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

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LEI Nº 10.534, DE 08 DE AGOSTO DE 1995.

(Revogada pela Lei Complementar nº 15639 /2021) INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REGULAMENTANDO O ARTIGO 235 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, forma de intercâmbio e cooperação institucional, através do qual são articuladas as atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente na área de Ciência e Tecnologia no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O relacionamento entre os participantes do Sistema será funcional, excluído qualquer vínculo de subordinação hierárquica.

Art. 2º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de Ciência e Tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias: I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Órgão Central; II - Secretaria de Ciência e Tecnologia - Órgão de Coordenação; III - Agentes Integrados do Sistema.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia, tem por competência: I - definir a política estadual de Ciência e Tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento dos recursos naturais; II - diagnosticar as necessidades e interesses em Ciência e Tecnologia do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade rio-grandense; III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência e Tecnologia; IV - propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de Ciência e Tecnologia no Estado; V - sugerir orientação normativa da atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; VI - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos a ele relacionados.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com representação institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, da comunidade científica e tecnológica e da comunidade rio-grandense será composto por pessoas de notória qualificação na área científica ou tecnológica, nomeadas pelo Governador do Estado.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição: I - o Secretário de Ciência e Tecnologia, presidente e membro nato do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; II - quatro representantes do Governo do Estado, de comprovada qualificação na área de Ciência e Tecnologia, vinculados a órgãos governamentais estaduais afins, indicados pelo Governador do Estado; III - quatro representantes indicados pelo Governo do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica; IV - quatro representantes das universidades sediadas no Estado, contemplando os critérios de regionalidade, sendo dois da área metropolitana da Grande Porto Alegre e dois dos demais distritos geoeducacionais; V - dois representantes da comunidade agropecuária, sendo um representante dos trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e um representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor; VI - dois representantes da comunidade industrial, um representando os trabalhadores, indicado pelos órgãos técnicos ligados às organizações profissionais e sindicais, e um representante escolhido pela entidade máxima representativa da classe patronal do setor; VII - um representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

Art. 6º - O mandato dos conselheiros será de três anos, com renovação anual de um terço, alternadamente.

Art. 7º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia no prazo de 45 dias a contar da data da nomeação dos conselheiros.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá contar com o assessoramento temporário de pessoas e comissões para a realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.

Art. 9º - As funções de conselheiros e assessor temporário, são consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único - As funções mencionadas no "caput" deste artigo não são remuneradas, sendo que o ressarcimento de despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante comprovação, têm caráter indenizatório.

Art. 10 - Ficam atribuídas à Secretaria de Ciência e Tecnologia, além daquelas já legalmente previstas, as funções de integração e articulação do Sistema.

Art. 11 - São agentes integrados do Sistema: I - agentes setoriais - unidades responsáveis pela coordenação executiva da ação sistematizada nas áreas de competência e supervisão das Secretarias de Estado, designadas pelos respectivos titulares; II - agentes operacionais - unidades incumbidas da execução da ação sistematizada no âmbito da Administração Direta ou Indireta do Estado; III - agentes de apoio operacional - unidades que, em razão de suas atribuições específicas na Administração Estadual, possam prestar apoio eventual ou permanente à ação sistematizada; IV - agentes de intercâmbio - entidades de outras esferas da Administração Pública, bem como do setor privado, que venham a co-participar da ação sistematizada, de modo permanente ou eventual.

Art. 12 - O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quórum mínimo a ser fixado.

Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de agosto de 1995.