Lei Ordinária nº 10.536/1995
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.536, DE 08 DE AGOSTO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 14596 /2014) DISPÕE SOBRE O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI - RÁDIO E TELEVISÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Conselho Deliberativo compõe-se de vinte e seis (26) membros distribuídos nas seguintes categorias: I - vinte (20) membros natos; II - seis (06) membros eleitos.
Parágrafo único - O exercício do cargo de membro do Conselho Deliberativo, em qualquer de suas categorias, é de caráter pessoal e indelegável.
Art. 2º - São membros natos do Conselho Deliberativo: 1. VETADO 2. um representante da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa; 3. um representante da Secretaria de Educação; 4. um representante da Secretaria de Cultura; 5. um representante do Fórum Estadual de Reitores; 6. um representante da Associação Riograndense de Imprensa; 7. um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS; 8. um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádiodifusão e Televisão; 9. um representante da Associação Profissional dos Técnicos Cinematográficos do RS; 10. um representante do Sindicato dos Músicos do RS; 11. um representante da FAMURS; 12. um representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do RS; 13. um representante do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do RS; 14. um representante do CPERS/SINDICATO; 15. um representante da FIERGS; 16. um representante da FARSUL; 17. um representante da FEDERASUL; 18. um representante da Associação Riograndense de Publicidade; 19. um representante dos Funcionários da Fundação; 20. um representante da FETAG.
Art. 3º - Dentre os membros a que se refere o artigo 1º, inciso II, seis (06) serão eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre personalidades de ilibada reputação e notória dedicação à educação, à cultura ou a outros interesses comunitários. Parágrafo 1º - Os seis (06) membros eleitos do Conselho Deliberativo exercerão o mandato por um triênio, renovada anualmente a composição de categoria pelo terço e permitida uma reeleição. Parágrafo 2º - Com exceção dos Reitores, só poderão concorrer à eleição candidatos que tenham sua indicação subscrita no mínimo por 3 (três) dos membros a que se refere o presente artigo e registrada junto à Mesa Diretora do Concelho Deliberativo. Parágrafo 3º - Na hipótese de vacância em cargo de membro eleito antes do término de seu mandato, será eleito sucessor, segundo o disposto no parágrafo anterior, o qual exercerá o mandato pelo período restante. Parágrafo 4º - Os membros a que se refere o presente artigo estarão sujeitos à perda do mandato por ausência injustificada a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.
Art. 4º - Será membro representante dos empregados aquele que dentre eles for eleito. Parágrafo 1º - Esta representação, dependente de vínculo empregatício com a Fundação e circunscrita ao âmbito da competência do Conselho Deliberativo, será exercida mediante mandato de três anos, facultada uma reeleição. Parágrafo 2º - A escolha do representante a que se refere este artigo far-se-á por eleição direta e secreta da qual terão direito a participar todos os empregados da Fundação. Parágrafo 3º - A mesa diretora da assembléia que eleger o representante dos empregados credenciará, perante o Conselho Deliberativo, o escolhido. Parágrafo 4º - Durante o período de seu mandato, o representante: a) não estará sujeito a qualquer das sanções previstas na legislação trabalhista, em razão das opiniões e votos emitidos na qualidade de membro do Conselho Deliberativo; b) não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa definida em lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de agosto de 1995.