Lei Ordinária nº 10.538/1995
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.538, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.
Art. 2º - Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente.
Art. 3º - Os exames previstos nesta Lei serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.
Art. 4º - É facultada a realização dos exames, referidos nesta Lei, mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades.
Art. 5º - Compete à Secretaria da Educação, em conjunto com a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, proceder à regulamentação desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1995.