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Lei Ordinária nº 10.541/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL URBANO AO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.

LEI Nº 10.541, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL URBANO AO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao município de Novo Hamburgo, um imóvel urbano, com a seguinte descrição:

- uma casa de material em parte assobradada, de quatro portas, uma entrada e sete janelas na frente com terreno em que se acha edificada, medindo 27,94 metros de largura e 33,00 metros de comprimento, confrontando-se ao sul, com o alinhamento da Rua Júlio de Castilhos, entestando ao norte, em parte com terreno da firma Sapatos Garoty Ltda e noutra parte com dito da outorgante, a seguir transcrito, dividindo-se a leste com propriedade da firma Calçados Urca Ltda e no oeste, em dita da Sucessão de Carlos Klein Filho; mais um chalé de tábuas, com o terreno em que se acha edificado, medindo 13,20 metros de largura, a qual conserva até 25 metros de comprimento, formando então uma entrancia, no lado leste de 1,50 metros e seguindo daí em diante até completar 40 metros de comprimento, ou sejam, na largura de 11,70 metros de largura, confrontando-se ao norte, com a Rua Domingos de Almeida, entestando ao sul, com o imóvel acima descrito, dividindo-se no lado leste, com terreno da firma Calçados Urca Ltda e noutra parte, com dita de Schilling x Lampert, e no outro lado ao oeste, com propriedade da firma Sapatos Garoty Limitada, havido por compra de Adams S/A, Calçados e Couros, Indústrias e Comércio, de conformidade com escritura pública lavrada em 17 de janeiro de 1950, no 2º Cartório de Notas de Novo Hamburgo, transcrito no livro 3 H, sob nº 8316, em 28 de janeiro de 1950, no Cartório do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo".

Art. 2º O imóvel, de que trata o artigo 1º, será alienado, mediante licitação, e os recursos dela provenientes serão aplicados na implantação de infra-estrutura, saneamento, pavimentação, manutenção e conservação do sistema viário e de esgoto pluvial do loteamento situado no Bairro Canudos, no município de Novo Hamburgo.

Parágrafo único - O loteamento referido no "caput", destinar-se-á à construção de módulos habitacionais para a população de baixa renda, atendendo ao interesse social.

Art. 3º O município do Novo Hamburgo deverá comprovar a obtenção dos recursos provenientes da alienação do imóvel, assim como a sua destinação, prevista no

Parágrafo único do artigo 2º, sob pena de indenizar o Estado em valores atualizados da área àquele doada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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