Lei Ordinária nº 10.544/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.880, DE 14 DE MAIO DE 1993.
LEI Nº 10.544, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.880 , DE 14 DE MAIO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 9.880 , de 14 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - É admitida a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração.
Parágrafo único - Ao Escrivão que optar pelo regime privatizado, é vedado o retorno ao sistema oficializado de remuneração."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9880/1993 de 14/05/1993