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Lei Ordinária nº 10.547/1995

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.547, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo as entidades constituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o princípio da economicidade, com a utilização razoável, adequada, eficiente e eficaz dos recursos públicos.

Parágrafo único - As entidades privadas que recebam subvenções do Poder Público, quanto a estas, ficam também obrigadas a observar o princípio da economicidade.

Art. 2º A Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno fiscalizarão a observância deste princípio.

Art. 3º O princípio da economicidade se cumprirá, notadamente, com a observância do seguinte:

I - a conclusão de obras inacabadas será estritamente prioritária em relação às obras novas, exceto se:

a) naquelas, a execução e a conclusão violarem o princípio da economicidade;

b) nestas, houver caráter emergencial e absoluta inadiabilidade.

II - nas licitações, o preço da proposta vencedora não poderá ser inviável, nem exceder de forma injustificada aquele estimado no orçamento de custo global, que é elemento obrigatório do projeto básico;

III - nas compras, haverá ampla pesquisa de preços e condições, com subdivisão em parcelas necessárias ao aproveitamento das peculiaridades do mercado;

IV - nas licitações para concessão ou permissão de obra ou serviço público serão recusadas as propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o interesse público.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, o agente público responsável pela decisão deverá justificar e fundamentar, de modo formal e expresso, a ocorrência da situação excepcionante. Na hipótese da alínea "a", deverá, ainda, proceder na forma prevista no artigo 6º desta Lei, tomando as providências nele determinadas no prazo de 15 dias a contar da justificativa.

Art. 4º Em caso de ofensa ao princípio da economicidade, serão tomadas as seguintes providências:

I - o Tribunal de Contas assinará prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando a execução do ato impugnado, na hipótese de não cumprimento do prazo, e comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

II - o sistema de controle interno comunicará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 1º - Em caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

Parágrafo 2º - Em qualquer caso se procederá na forma prevista no artigo 6º desta Lei.

Art. 5º O serviço de ouvidoria pública previsto no pelo art. 74, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, será amplamente divulgado e acolherá denúncias fundamentadas de irregularidades.

Art. 6º Os atos e omissões dos agentes públicos violadores do princípio da economicidade, ainda que não causem lesão ao patrimônio público e que não ensejem enriquecimento ilícito, serão obrigatoriamente objeto de processo administrativo-disciplinar, quando cabível, e, concomitantemente, serão noticiados ao Ministério Público, para os fins da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e demais normas pertinentes, inclusive penais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 1995.

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Art. 6

Art. 7

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