Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.556/1995

INSTITUI A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA CASOS DE NASCIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.556, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) INSTITUI A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA CASOS DE NASCIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Serão obrigatoriamente notificados a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente os casos de nascimento e atendimento de portadores de deficiência assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, públicos ou privados. Parágrafo 1º - Cabe à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de portadores de deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde. Parágrafo 2º - O formulário deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no Conselho da classe. Parágrafo 3º - O formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.

Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, além da elaboração do formulário, o esclarecimento à rede pública e privada de saúde, sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1995.