Lei Ordinária nº 10.558/1995
CRIA A 2ª CURADORIA DE FAMÍLIA DE CANOAS, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
LEI Nº 10.558, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
CRIA A 2ª CURADORIA DE FAMÍLIA DE CANOAS, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É criada a 2ª Curadoria de Família de Canoas, e um cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.