Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.558/1995

CRIA A 2ª CURADORIA DE FAMÍLIA DE CANOAS, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.

LEI Nº 10.558, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.

CRIA A 2ª CURADORIA DE FAMÍLIA DE CANOAS, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É criada a 2ª Curadoria de Família de Canoas, e um cargo de Promotor de Justiça, de entrância intermediária.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.