Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.559/1995

CRIA O SERVIÇO BIOMÉDICO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.559, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.

CRIA O SERVIÇO BIOMÉDICO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, o Serviço Biomédico, com atuação na área de perícia médica dos membros do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º O Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça compõe-se de: I - Gabinete Médico; II - Gabinete Psicológico; III - Secretaria Administrativa.

Art. 3º O Gabinete Médico será constituído de, no mínimo, um (01) médico clínico-geral, um (01) médico psiquiatra e um (01) odontólogo.

Art. 4º O Gabinete Psicológico será constituído de, no mínimo, um (01) psicólogo.

Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com órgãos públicos ou privados para a realização de exames laboratoriais e complementares.

Art. 6º São criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

Art. 7º A estrutura, atribuições e funcionamento, inclusive dos órgãos recursais do Serviço Biomédico serão definidos por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º As sínteses das atribuições dos cargos criados por esta Lei são as constantes nos quadros anexos.

Art. 9º Os Promotores de Justiça e os servidores dos quadros auxiliares do Ministério Público em exercício nas Comarcas não abrangidas pelo Serviço Biomédico de que trata esta Lei, poderão ser atendidos pelas Unidades Sanitárias locais.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.

ANEXO S Cargo: MÉDICO CLÍNICO-GERAL Síntese dos deveres: prestar assistência médica aos membros e servidores do Ministério Público no recinto do Serviço Biomédico e, somente em casos especiais ou de emergência, fora deles; realizar perícia médica funcional para ingresso, aposentadoria e licença dos membros e servidores do Ministério Público; realizar perícia médica funcional para readaptação de servidores do Ministério Público; exarar laudos e pareceres, podendo para tanto, solicitar exames ou diligências para melhor elucidação do diagnóstico; expedir atestados periciais; elaborar relatórios; participar de juntas médicas; realizar outras tarefas correlatas ao cargo. Regime de trabalho: 40 horas semanais Instrução: nível superior Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de médico. Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Vide extinção dada pela Lei nº 13078 /2008) Nível: médio Síntese dos deveres: assistência aos médicos durante o exame físico, pré-admissional, periódicos e eventuais; consulta, entrevista, exame físico, diagnóstico, plano assistencial; entrevistas de revisão de saúde; cooperação na vigilância da saúde dos membros e servidores do Ministério Público em reabilitação de uma enfermidade; visitas domiciliares em caráter de emergência; assistência às gestantes; orientação na administração de medicamentos; seguimento dos exames realizados; acompanhamento ao médico, quando solicitado por este, em visitas domiciliares; supervisão e controle da preparação de material e medicamentos; prestação de serviços de ambulatório, periódicos ou de urgência. Regime de trabalho: 40 horas semanais Habilitação funcional: curso de auxiliar de enfermagem devidamente registrado. Cargo: PSICÓLOGO Síntese dos deveres: realizar psicodiagnósticos; realizar avaliação psicológica, através de consultas, entrevistas, aplicação de testes e de outros instrumentos científicos; firmar atestados, diagnósticos e prognósticos psicológicos; firmar, em conjunto com médico psiquiátrico, laudos de verificação de saúde mental, para fins de tratamento, concessão de licença ou aposentadoria; propor, acompanhar ou assistir tratamento psicoterápico, bem como realizar reavaliações psicológicas. Síntese dos deveres: realizar psicodiagnósticos; realizar avaliações psicológicas através de consultas, entrevistas, aplicação de testes e de outros instrumentos científicos; firmar atestados, diagnósticos e prognósticos psicológicos; firmar, em conjunto com Médico Psiquiatra, laudos de verificação de saúde mental para fins de tratamento, concessão de licença ou aposentadoria; propor, acompanhar, assistir tratamento psicoterápico; realizar reavaliações psicológicas; assessorar os membros do Ministério Público avaliando as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público; executar tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 11581 /2001) Regime de trabalho: 40 horas semanais Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de psicólogo. Cargo: MÉDICO PSIQUIATRA Síntese dos deveres: realizar inspeção na área de sua especialidade, mediante consultas ambulatoriais, hospitalares ou domiciliares; firmar, juntamente com psicólogo, atestados, laudos e verificações de saúde mental, para concessão de licença ou de aposentadoria, bem como de tratamentos, desde que com a concordância do interessado; firmar diagnósticos psiquiátricos; propor e acompanhar tratamento, quando for o caso, podendo prescrever medicamentos, sugerir internações, remoções ou baixas, desde que com consentimento do interessado; realizar ou assistir perícia. Síntese dos deveres: realizar inspeção na área de sua especialidade, mediante consultas ambulatoriais, hospitalares ou domiciliares; firmar, juntamente com o Psicólogo, atestados, laudos e verificações de saúde mental, para concessão de licença ou de aposentadoria, bem como de tratamentos, desde que com a concordância do interessado; firmar diagnósticos psiquiátricos; propor e acompanhar tratamento, quando for o caso, podendo prescreve medicamentos, sugerir internações, remoções ou baixas, desde que com o consentimento do interessado; realizar ou assistir perícias; assessorar os membros do Ministério Público avaliando, na área de sua especialidade, as condições cognitivas e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de atuação do Ministério Público; executar tarefas afins. (Redação dada pela Lei nº 11651 /2001) Regime de trabalho: 40 horas semanais Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de psiquiatra. Cargo: ODONTÓLOGO Síntese dos deveres: realizar inspeções na área de sua especialidade; firmar atestados e laudos para concessão de licença, bem como de tratamentos; realizar ou assistir perícia; prestar assistência odontológica aos membros e servidores do Ministério Público. Regime de trabalho: 40 horas semanais Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de odontólogo.