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Lei Ordinária nº 10.560/1995

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO MINERAL, PARA IMPRESSÃO OU AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.560, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO DE PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO MINERAL, PARA IMPRESSÃO OU AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem atividades de exploração mineral devem comprovar a titularidade de licença da União ao requererem autorização para impressão ou aquisição de documentos fiscais.

Parágrafo único - A comprovação de titularidade, a que se refere o "caput" deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.

Art. 2º Nas notas fiscais específicas para exploração mineral deve, necessariamente, constar o número do título mencionado no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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