Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.561/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA OS HOSPITAIS DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE E SANTA MARIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.561, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12130 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11898 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11699 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11516 /2000) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11374 /1999) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11238 /1998) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA OS HOSPITAIS DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE E SANTA MARIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de (1) ano, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem atividades nos Hospitais da Brigada Militar, de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas. I - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE (HBM/PA): 1.Técnicos Científicos a. Médicos Civis - Intensivista ................................09 - Plantonista .................................05 - Psiquiatra ..................................01 b. Farmacêutico Bioquímico ....................03 c. Enfermeira .................................22 d. Terapeuta Ocupacional ......................02 e. Psicólogo (Praxiterapia) ...................02 f. Assistente Social ..........................02 g. Nutricionista ..............................02 h. Técnico em Radiologia ......................02 i. Profissional de Câmara Escura RX ...........01 2. Auxiliares de Saúde a. Auxiliar de Enfermagem .....................56 b. Auxiliar de Laboratório ....................08 3. Auxiliares Administrativos a. Técnico Contábil ...........................01 b. Técnico Estatístico ........................01 4.Serviços Complementares a. Copeira ....................................08 b. Cozinheira .................................08 c. Auxiliar de Cozinha ........................02 d. Servente ...................................11 II - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE SANTA MARIA (HBM/SM): 1.Técnico-Científicos a. Médico Plantonista .........................04 b. Médico Ambulatorial ........................03 c. Médico Radiologista ........................01 d. Farmacêutico-Bioquímico ....................01 e. Nutricionista ..............................01 f. Enfermeira .................................02 g. Assistente Social ..........................01 h. Psicólogo ..................................01 i. Técnico em Radiologia ......................01 2. Auxiliares de Saúde a. Auxiliar de Laboratório ....................01 b. Auxiliar de Enfermagem .....................10 3. Auxiliares Administrativos a. Agente Administrativo Auxiliar .............02 4. Serviços Complementares a. Copeira ....................................01 b. Cozinheira .................................02 c. Auxiliar de Cozinha ........................01 d. Servente ...................................05 Parágrafo 1º - Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão. Parágrafo 2º - As contratações de que trata o "caput" deverão ser extintas à medida em que forem nomeados, para atuarem nas mesmas localidades, candidatos aprovados em concurso público específico para provimento em cargos correspondentes, cujo edital de abertura deverá ser publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á através de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente: a) prazo, requisitos e local de inscrição; b) número de vagas a serem preenchidas em cada função nos Hospitais de Porto Alegre e Santa Maria; c) a habilitação exigida para cada função; d) relação de títulos; e) critério de desempate.

Parágrafo único - Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, entre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º - O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º - Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente nos Hospitais referidos no artigo 1º.

Art. 5º - A Brigada Militar publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores admitidos, cujo salário corresponderá ao dos servidores civis da mesma.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 17 de março de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.