Lei Ordinária nº 10.567/1995
MODIFICA O LIMITE PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA NO EXERCÍCIO DE 1995.
LEI Nº 10.567, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.
MODIFICA O LIMITE PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEITA NO EXERCÍCIO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 10.316 , de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação Federal."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia, nos termos do artigo 154, parágrafo 5º, da Constituição do Estado , as receitas transferidas pela União na forma do artigo 159, I, "a" e II, da Constituição Federal, às operações de antecipação de receita do exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10316/1994 de 20/12/1994