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Lei Ordinária nº 10.568/1995

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DA CEEE.

LEI Nº 10.568, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DA CEEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a alienar as unidades habitacionais, de sua propriedade, localizadas nos municípios de Candiota, São Jerônimo e Salto do Jacuí, na forma e nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º É a Companhia Estadual de Energia Elétrica autorizada a dar conhecimento do preço de mercado ao legítimo ocupante do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência, podendo o mesmo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste em um prazo de trinta (30) dias corridos, mediante notificação, conforme art. 27 da Lei nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991.

Parágrafo 1º - Considera-se legítimo ocupante de imóvel, nos termos deste artigo:

I - o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica nele residente;

II - o empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica que no momento da aposentadoria ocupava e permanece residindo regularmente no imóvel;

III - o cônjuge ou companheira viúvo de empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica e que permaneça residindo no imóvel na data da publicação desta lei.

Parágrafo 2º - A legitimidade da ocupação será evidenciada através dos registros cadastrais da Companhia Estadual de Energia Elétrica existentes à data da publicação desta lei.

Parágrafo 3º - O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica e o legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito a vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco (5) anos, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.

Parágrafo 4º - Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º O proponente só poderá concorrer com uma proposta para aquisição de um único imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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