Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.571/1995

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 10.571, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado são recompostos, cumulativamente, nos seguintes percentuais:

I - 8,00% (oito por cento), a partir de 1º de setembro de 1995;

II - 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos cargos em comissão e às funções gratificadas, servidores contratados, estabilizados nos termos da Constituição Federal, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.