Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.572/1995

CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.572, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

(Revogada pela Lei nº 11579 /2001) CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É o Ministério Público autorizado a instituir um fundo especial denominado Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho, desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público do Estado.

Art. 2º - Compreendem-se como programas desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público, o conjunto de ações relativo à consecução de suas atribuições, inclusive o reaparelhamento administrativo, aquisição de instalações, veículos, equipamentos de informática e afins, livros e periódicos, bem como a qualificação profissional, mediante treinamento e aprimoramento de seus membros e servidores.

Art. 3º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado: a) os provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado; b) as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; c) os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais; d) os provenientes do recolhimento da taxa de concurso público para ingresso no quadro de servidores e na carreira do Ministério Público; e) outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público serão administrados pelo Ministério Público, através de uma Junta de Administração e Planejamento, integrado por 3 (três) membros, sob a supervisão direta do Procurador-Geral de Justiça, ou por delegação deste. Parágrafo 1º - Os integrantes da Junta serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os servidores do Ministério Público. Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo 3º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP. Parágrafo 4º - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Procurador-Geral de Justiça ou de quem deste tenha delegação para este fim.

Art. 5º - Mensalmente, a Junta de Administração e Planejamento encaminhará à Contadoria e Auditoria Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à revelação contábil do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Chefe do Ministério Público.

Art. 6º - A Administração do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano e seu respectivo orçamento de aplicação para os fins de determinação do montante dos recursos constantes na letra "a", do artigo 2º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.