Lei Ordinária nº 10.574/1995
ACRESCENTA O INCISO IX E O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
LEI Nº 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
ACRESCENTA O INCISO IX E O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.115 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ..........
IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros anos de vida útil do veículo.
Parágrafo 5º - A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8115/1985 de 30/12/1985