Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.574/1995

ACRESCENTA O INCISO IX E O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

LEI Nº 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

ACRESCENTA O INCISO IX E O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.115 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE INSTITUIU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..........

IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros anos de vida útil do veículo.

Parágrafo 5º - A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8115/1985 de 30/12/1985