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Lei Ordinária nº 10.575/1995

AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A RENUNCIAR AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO AUMENTO DE CAPITAL DA SULGÁS.

LEI Nº 10.575, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A RENUNCIAR AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO AUMENTO DE CAPITAL DA SULGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, como acionista majoritário da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, fica autorizado a renunciar ao direito de preferência na subscrição de ações preferenciais, para aumento de capital, em favor da acionista Petrobrás Distribuidora S.A. conforme estabelece o Estatuto Social da Empresa.

Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul continua com o controle acionário da SULGÁS como previsto no artigo 5º da Lei nº 9.128 , de 07 de agosto de 1990, alterado pela Lei nº 9.705 , de 24 de julho de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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