Lei Ordinária nº 10.575/1995
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A RENUNCIAR AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO AUMENTO DE CAPITAL DA SULGÁS.
LEI Nº 10.575, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A RENUNCIAR AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO AUMENTO DE CAPITAL DA SULGÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, como acionista majoritário da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, fica autorizado a renunciar ao direito de preferência na subscrição de ações preferenciais, para aumento de capital, em favor da acionista Petrobrás Distribuidora S.A. conforme estabelece o Estatuto Social da Empresa.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Sul continua com o controle acionário da SULGÁS como previsto no artigo 5º da Lei nº 9.128 , de 07 de agosto de 1990, alterado pela Lei nº 9.705 , de 24 de julho de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.