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Lei Ordinária nº 10.582/1995

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6.537, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.582, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 6.537 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

I - o "caput" do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - Deferindo a produção das provas, referidas no artigo anterior, a autoridade preparadora designará o perito para realizá-la, fixando, de imediato o prazo para a entrega do laudo, que não excederá a 30 (trinta) dias, prorrogável, por igual período, desde que devidamente justificado."

II - o artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - O recurso interposto fora do prazo legal será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao TARF, a quem caberá, através do Relator a quem for distribuído, julgar da tempestividade."

III - o parágrafo 1º do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - É facultado aos juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, por uma reunião, caso em que o efeito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos."

IV - o artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58 - Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado, pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.

Parágrafo único - O Relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento, na reunião subseqüente a de seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta, proferindo voto, o qual será pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou se visar à reforma da decisão."

V - o artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - o pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não acolhido, apenas suspende-o."

VI - fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 63 com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - O Relator indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo."

VII - fica revogado o parágrafo 1º do artigo 72;

VIII - fica acrescentado o parágrafo 10 ao artigo 97 com a seguinte redação:

"Parágrafo 10 - Cada uma das Câmaras referidas no parágrafo 5º terá um Secretário, e o Pleno um Secretário Geral."

IX - o "caput" do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 - O Plenário do TARF funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e as Câmaras com a sua totalidade, assegurada a representação partidária, e decidirão por maioria de votos."

X - o artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - Os membros do TARF têm direito e a gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta) por Câmara, e de 10 (dez) pelo Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

Parágrafo 1º - As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença-prêmio ou de licença para tratamento de saúde não prejudicam o direito à percepção da gratificação, de que trata este artigo.

Parágrafo 2º - O Presidente do TARF, o Presidente da Segunda Câmara, o Presidente da Câmara Suplementar e o Vice Presidente, que exercer a Presidência do TARF ou a de qualquer das Câmaras, por 10 (dez) dias consecutivos, além da gratificação por sessão, percebem, a título de representação, gratificação prevista em lei.

Parágrafo 3º - O juiz que deixar de cumprir despacho da Presidência ordenando a cobrança de autos com prazo vencido, perderá a gratificação por comparecimento às sessões, enquanto não atender à determinação.

Parágrafo 4º - Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no "caput", seja ampliado para até 50 (cinqüenta) sessões, por mês, em cada Câmara.

Parágrafo 5º - Os Secretários das Câmaras e do Plenário perceberão o equivalente a um quarto do valor da gratificação paga aos Juízes por sessão que secretariem."

XI - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 103, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos Juízes suplentes que exercerem as funções, em caráter efetivo."

XII - o artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110 - Os Defensores da Fazenda e respectivos suplentes têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta), por Câmara, e de 10 (dez), pelo Plenário, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como sem em exercício estivessem, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102.

Parágrafo 1º - Aplica-se ao Defensor da Fazenda o disposto nos Parágrafos 1º e 3º do artigo 102."

XIII - fica acrescentado o artigo 121, renumerando-se os posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 121 - O período de tempo decorrido em mandato de Juiz Representante da Fazenda Estadual ou no ofício de Defensor da Fazenda Pública, e dos Secretários das Câmaras e do Plenário, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício em função gratificada no Estado.

"Art. 2º - Por proposta do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, o funcionamento de uma Segunda Câmara Suplementar neste Tribunal, a qual passará a integrá-lo para todos os efeitos.

Parágrafo único - A Câmara, de que trata o "caput", reger-se-á, no que couber, pelas disposições aplicáveis à Câmara Suplementar, de que trata o parágrafo 6º do artigo 97 da Lei nº 6.537 /73 o alterações, sendo presidida pelo terceiro Vice-Presidente do TARF.

"Art. 3º - O parágrafo 6º e o parágrafo 9º, ambos do artigo 28 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, com as alterações dadas pela Lei nº 10.533 , de 03 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 6º - Perderá o benefício, de que trata o inciso III, sem prejuízo de outras comunicações legais, o contribuinte que: ..."

"Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas do inciso III não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989