Lei Ordinária nº 10.583/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.298, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991, E ALTERAÇÕES.
LEI Nº 10.583, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.298 , DE 09 DE SETEMBRO DE 1991, E ALTERAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298 , de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no "caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9298/1991 de 09/09/1991