Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.583/1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.298, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991, E ALTERAÇÕES.

LEI Nº 10.583, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.298 , DE 09 DE SETEMBRO DE 1991, E ALTERAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298 , de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no "caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9298/1991 de 09/09/1991