Lei Ordinária nº 10.585/1995
CRIA O QUADRO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.362, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
LEI Nº 10.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.
(Vide Leis nº 14082 /2012 e nº 14510 /2014) CRIA O QUADRO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.362 , DE 16 DE JANEIRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria dos Transportes, um Quadro Especial composto por cargos de provimento efetivo para abrigar os servidores do Departamento Aeroviário do Estado, extinto pela Lei nº 10.362 , de 16 de janeiro de 1995, ficando estruturado conforme consta no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" do artigo serão extintos à medida que vagarem, ficando o respectivo Quadro totalmente extinto com a última vacância.
Art. 2º - É assegurada aos servidores de que trata a presente Lei a manutenção das regras relativas ao tratamento a eles dispensados pelo extinto Departamento Aeroviário do Estado, inclusive no que permite a ascenção funcional às classes superiores, mediante promoção.
Parágrafo único - A ascenção funcional ora prevista, será efetuada mediante transformação das classes em que se encontrarem enquadrados os servidores, desde que preencham os requisitos para a promoção nas épocas em que forem realizadas.
Art. 3º - Os servidores abrigados por esta Lei terão o mesmo vencimento básico e perceberão as mesmas vantagens que venham a ser concedidas aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. (Revogado pela Lei nº 14224 /2013)
Art. 4º - O regime de dedicação exclusiva de que tratam as Leis nº 9.697 , de 24 de julho de 1992 e nº 9.889 , de 31 de maio de 1993, manter-se-á para os servidores, abrigados por esta Lei, ocupantes de cargos de nível superior.
Art. 5º - Ficam assegurados os tratamentos dispensados pelo artigo 7º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, aos Pilotos de Aeronaves, e pelo artigo 4º da Lei nº 10.058 , de 17 de janeiro de 1994, aos Mecânicos Especialistas de Aeronaves e Auxiliares de Mecânico de Aeronaves.
Art. 6º - O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da extinta Autarquia, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.
ANEXO I (Art. 1º, parágrafo único) a) Cargos de Nível Superior: (Vide Lei nº 13438 /2010) NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE
1 ADMINISTRADOR D
1 ADMINISTRADOR A
1 ARQUITETO D
1 ARQUITETO A
1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO B
1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO A
1 CONTADOR D
1 CONTADOR A
1 ENGENHEIRO D
3 ENGENHEIRO C
2 ENGENHEIRO B
3 ENGENHEIRO A
b) Cargos de Nível Médio: (Vide Leis nº 13438 /2010 e nº 14238 /2013) NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE PADRÃO
3 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16
2 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15
4 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14
6 AGENTE ADMINISTRATIVO A 13
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA C 15
2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA A 13
1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16
1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15
1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16
2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15
2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES A 13
2 PILOTO DE AERONAVES D 16
3 PILOTO DE AERONAVES C 15
12 PILOTO DE AERONAVES A 13
1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16
1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE C 15
1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE B 14
1 DESENHISTA D 15
1 DESENHISTA C 14
2 DESENHISTA A 12
1 DATILÓGRAFO D 14
1 DATILÓGRAFO A 11
1 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR D 13
3 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR A 10
1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6
1 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES D 7
2 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES C 6
1 MOTORISTA C 10
4 MOTORISTA A 8
4 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4
7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1
ANEXO II - Servidores Contratados - NÚMERO DE FUNÇÕES FUNÇÃO PADRÃO EQUIVALENTE
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 13
2 LABORATORISTA DE SOLOS 13
8 MOTORISTA 8
1 GUARDA AEROPORTUÁRIO 6
7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1
1 INSPETOR DE MANUTENÇÃO*
1 INVESTIGADOR*
NOTA: Transferidos da Polícia Civil para o extinto Departamento Aeroviário do Estado, com percepção de salário equivalente a padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores Policiais.
ANEXO III - Servidores Aposentados - NÚMERO DE APOSENTADOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO
1 PROCURADOR (Res. DAE/03/85) E
1 CONTADOR C
1 CONTADOR D
3 ENGENHEIRO D
1 ENGENHEIRO C
1 ADMINISTRADOR D
1 ARQUIVISTA C
1 ARQUIVISTA D
1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D
2 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16
1 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14
9 PILOTO DE AERONAVES D 16
1 PILOTO DE AERONAVES A 13
4 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16
1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15
1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16
1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15
1 TÉCNICO EM ARQUIVO B 14
2 MOTORISTA D 11
5 MOTORISTA C 10
1 AGENTE DE PORTARIA D 9
1 AGENTE DE PORTARIA C 8
1 GUARDA AEROPORTUÁRIO C 8
1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1
1 DATILÓGRAFO C 13
1 TESOUREIRO D 16
ANEXO IV - Servidores Falecidos - NÚMERO DE FALECIDOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO
1 DIRETOR-GERAL (LEIS Nº s 9.273/91 E 9.832/93)
2 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D
1 ENGENHEIRO B
1 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15
1 PILOTO DE AERONAVES D 16
1 PILOTO DE AERONAVES C 15
1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES B 14
1 LABORATORISTA DE SOLOS A 13
2 LABORATORISTA DE SOLOS C 15
4 MOTORISTA C 10
1 MOTORISTA A 8
1 ARTÍFICE D 10
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16
1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16
1 GUARDA AEROPORTUÁRIO B 7
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES C 3
1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1