Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.585/1995

CRIA O QUADRO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.362, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

(Vide Leis nº 14082 /2012 e nº 14510 /2014) CRIA O QUADRO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.362 , DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria dos Transportes, um Quadro Especial composto por cargos de provimento efetivo para abrigar os servidores do Departamento Aeroviário do Estado, extinto pela Lei nº 10.362 , de 16 de janeiro de 1995, ficando estruturado conforme consta no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" do artigo serão extintos à medida que vagarem, ficando o respectivo Quadro totalmente extinto com a última vacância.

Art. 2º - É assegurada aos servidores de que trata a presente Lei a manutenção das regras relativas ao tratamento a eles dispensados pelo extinto Departamento Aeroviário do Estado, inclusive no que permite a ascenção funcional às classes superiores, mediante promoção.

Parágrafo único - A ascenção funcional ora prevista, será efetuada mediante transformação das classes em que se encontrarem enquadrados os servidores, desde que preencham os requisitos para a promoção nas épocas em que forem realizadas.

Art. 3º - Os servidores abrigados por esta Lei terão o mesmo vencimento básico e perceberão as mesmas vantagens que venham a ser concedidas aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado. (Revogado pela Lei nº 14224 /2013)

Art. 4º - O regime de dedicação exclusiva de que tratam as Leis nº 9.697 , de 24 de julho de 1992 e nº 9.889 , de 31 de maio de 1993, manter-se-á para os servidores, abrigados por esta Lei, ocupantes de cargos de nível superior.

Art. 5º - Ficam assegurados os tratamentos dispensados pelo artigo 7º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, aos Pilotos de Aeronaves, e pelo artigo 4º da Lei nº 10.058 , de 17 de janeiro de 1994, aos Mecânicos Especialistas de Aeronaves e Auxiliares de Mecânico de Aeronaves.

Art. 6º - O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores contratados, aos inativos e aos pensionistas da extinta Autarquia, conforme os Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.

ANEXO I (Art. 1º, parágrafo único) a) Cargos de Nível Superior: (Vide Lei nº 13438 /2010) NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE

1 ADMINISTRADOR D

1 ADMINISTRADOR A

1 ARQUITETO D

1 ARQUITETO A

1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO B

1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO A

1 CONTADOR D

1 CONTADOR A

1 ENGENHEIRO D

3 ENGENHEIRO C

2 ENGENHEIRO B

3 ENGENHEIRO A

b) Cargos de Nível Médio: (Vide Leis nº 13438 /2010 e nº 14238 /2013) NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA CLASSE PADRÃO

3 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16

2 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15

4 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14

6 AGENTE ADMINISTRATIVO A 13

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA C 15

2 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA A 13

1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16

1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15

1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16

2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15

2 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES A 13

2 PILOTO DE AERONAVES D 16

3 PILOTO DE AERONAVES C 15

12 PILOTO DE AERONAVES A 13

1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16

1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE C 15

1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE B 14

1 DESENHISTA D 15

1 DESENHISTA C 14

2 DESENHISTA A 12

1 DATILÓGRAFO D 14

1 DATILÓGRAFO A 11

1 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR D 13

3 AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR A 10

1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6

1 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES D 7

2 AUXILIAR DE MECÂNICO DE AERONAVES C 6

1 MOTORISTA C 10

4 MOTORISTA A 8

4 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4

7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1

ANEXO II - Servidores Contratados - NÚMERO DE FUNÇÕES FUNÇÃO PADRÃO EQUIVALENTE

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 13

2 LABORATORISTA DE SOLOS 13

8 MOTORISTA 8

1 GUARDA AEROPORTUÁRIO 6

7 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 1

1 INSPETOR DE MANUTENÇÃO*

1 INVESTIGADOR*

NOTA: Transferidos da Polícia Civil para o extinto Departamento Aeroviário do Estado, com percepção de salário equivalente a padrões de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores Policiais.

ANEXO III - Servidores Aposentados - NÚMERO DE APOSENTADOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO

1 PROCURADOR (Res. DAE/03/85) E

1 CONTADOR C

1 CONTADOR D

3 ENGENHEIRO D

1 ENGENHEIRO C

1 ADMINISTRADOR D

1 ARQUIVISTA C

1 ARQUIVISTA D

1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D

2 AGENTE ADMINISTRATIVO D 16

1 AGENTE ADMINISTRATIVO B 14

9 PILOTO DE AERONAVES D 16

1 PILOTO DE AERONAVES A 13

4 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES D 16

1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES C 15

1 LABORATORISTA DE SOLOS D 16

1 LABORATORISTA DE SOLOS C 15

1 TÉCNICO EM ARQUIVO B 14

2 MOTORISTA D 11

5 MOTORISTA C 10

1 AGENTE DE PORTARIA D 9

1 AGENTE DE PORTARIA C 8

1 GUARDA AEROPORTUÁRIO C 8

1 GUARDA AEROPORTUÁRIO A 6

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1

1 DATILÓGRAFO C 13

1 TESOUREIRO D 16

ANEXO IV - Servidores Falecidos - NÚMERO DE FALECIDOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO

1 DIRETOR-GERAL (LEIS Nº s 9.273/91 E 9.832/93)

2 ASSESSOR ADMINISTRATIVO D

1 ENGENHEIRO B

1 AGENTE ADMINISTRATIVO C 15

1 PILOTO DE AERONAVES D 16

1 PILOTO DE AERONAVES C 15

1 MECÂNICO ESPECIALISTA DE AERONAVES B 14

1 LABORATORISTA DE SOLOS A 13

2 LABORATORISTA DE SOLOS C 15

4 MOTORISTA C 10

1 MOTORISTA A 8

1 ARTÍFICE D 10

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA D 16

1 TÉCNICO EM CONTABILIDADE D 16

1 GUARDA AEROPORTUÁRIO B 7

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES D 4

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES C 3

1 AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES A 1