Lei Ordinária nº 10.587/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO.
LEI Nº 10.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e por tempo indeterminado, ao Município de Sant`Ana do Livramento o uso do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 1783, medindo, o terreno, 918,68m2 de área superficial e de área construída 1.152,98m2. O referido imóvel está registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul à fl. 01 da matrícula nº 2655 de Livro nº 2-RG do Registro de Imóveis de Sant`Ana do Livramento e tombado pelo Departamento de Patrimônio sob o nº 2080.
Art. 2º A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior visa possibilitar ao município cessionário instalar um Centro Artístico-Cultural.
Art. 3º A recuperação e conservação do prédio integrante do imóvel ora cedido correrá às expensas do Poder Público Municipal de Sant`Ana do Livramento, sob orientação e com projetos previamente aprovados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria da Cultura.
Art. 4º Fica ressalvado ao Estado o direito de extinguir, a qualquer tempo, a Cessão de Uso ora outorgada caso a utilização do patrimônio venha a comprometer a sua integridade arquitetônica ou se for dada destinação diversa daquela prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º As condições que regerão a presente Cessão de Uso deverão ser estabelecidas em instrumento próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.