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Lei Ordinária nº 10.587/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO.

LEI Nº 10.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e por tempo indeterminado, ao Município de Sant`Ana do Livramento o uso do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, nº 1783, medindo, o terreno, 918,68m2 de área superficial e de área construída 1.152,98m2. O referido imóvel está registrado em nome do Estado do Rio Grande do Sul à fl. 01 da matrícula nº 2655 de Livro nº 2-RG do Registro de Imóveis de Sant`Ana do Livramento e tombado pelo Departamento de Patrimônio sob o nº 2080.

Art. 2º A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior visa possibilitar ao município cessionário instalar um Centro Artístico-Cultural.

Art. 3º A recuperação e conservação do prédio integrante do imóvel ora cedido correrá às expensas do Poder Público Municipal de Sant`Ana do Livramento, sob orientação e com projetos previamente aprovados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria da Cultura.

Art. 4º Fica ressalvado ao Estado o direito de extinguir, a qualquer tempo, a Cessão de Uso ora outorgada caso a utilização do patrimônio venha a comprometer a sua integridade arquitetônica ou se for dada destinação diversa daquela prevista no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º As condições que regerão a presente Cessão de Uso deverão ser estabelecidas em instrumento próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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