Lei Ordinária nº 10.589/1995
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DOS TELEFONES DE EMERGÊNCIA E UTILIDADE PÚBLICA JUNTO AOS TELEFONES PÚBLICOS.
LEI Nº 10.589, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DOS TELEFONES DE EMERGÊNCIA E UTILIDADE PÚBLICA JUNTO AOS TELEFONES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Deverá ser obrigatoriamente fixado junto aos aparelhos telefônicos colocados ao uso público, de maneira clara e inviolável, a relação dos números dos telefones de emergência e de utilidade pública, divulgados nas listas telefônicas.
Parágrafo único - Na relação mencionada no "caput", serão especificados aqueles que necessitam de ficha para efetivar a ligação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.