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Lei Ordinária nº 10.592/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL ONDE ESTÁ LOCALIZADO O PRESÍDIO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.

LEI Nº 10.592, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL ONDE ESTÁ LOCALIZADO O PRESÍDIO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel onde está localizado o Presídio Central de Porto Alegre, no Bairro Partenon, constituído por fração de terra de 9.5617 ha, delimitada pelo Decreto nº 11.077 , de 29 de dezembro de 1958, integrante do todo maior, denominado "Chácara das Bananeiras" tombado sob o nº 02, à fls. 02, do Livro nº 2, e transcrito às fls. nºs 168 e 169 do Livro 6, em 24 de outubro de 1959 e com a seguinte descrição:

- ao leste é limitado por uma linha quebrada de três segmentos, com a extensão total de 359,15m (trezentos e cinqüenta e nove metros e quinze centímetros), com dois ângulos internos de 241º55` (duzentos e quarenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos) e 120º10` (cento e vinte graus e dez minutos), desenvolvendo-se desde a esquina da Rua Tenente Portela (prolongamento da Avenida Rocio) com a rua aberta para acesso à penitenciária, até a divisa da linha de tiro da Brigada Militar, confrontando com terrenos do Estado, onde se situam residências ocupadas por elementos da Brigada Militar;

- ao sul é limitado por uma linha reta de 321m (trezentos e vinte e um metros) ao longo da citada linha de tiro, determinando, com o alinhamento anterior, o ângulo interno de 89º 44` (oitenta e nove graus e quarenta e quatro minutos);

- ao oeste é limitado por uma linha reta de 186,55m (cento e oitenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros), formando um ângulo interno com o alinhamento anterior, de 111º03` (cento e onze graus e três minutos), desenvolvendo-se desde a linha de tiro até o muro que circunda as áreas ocupadas por diversos serviços da Brigada Militar, daí prosseguindo por uma linha quebrada, de dois segmentos, com os comprimentos respectivos de 30,49m (trinta metros e quarenta e nove centímetros) e 77,15m (setenta e sete metros e quinze centímetros), correspondendo ao contorno do muro existente, já citado, até seu alinhamento com a rua aberta para acesso à Penitenciária Estadual;

- ao norte faz frente ao alinhamento da rua aberta para o acesso à Penitenciária, na qual mede 314m (trezentos e quatorze metros).

Parágrafo 1º - Fica excluída da autorização constante no "caput" deste artigo a área ocupada por posseiros em uso residencial, na data desta lei, cuja situação será regularizada.

Parágrafo 2º - A alienação fica condicionada ao prévio registro da área em nome do Estado.

Art. 2º A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, através do Departamento de Patrimônio, expedirá as normas e demais condições do procedimento licitatório, bem como a feitura do laudo de avaliação, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único - O contrato de alienação deverá conter cláusulas que garantam:

a) VETADO

b) VETADO

Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação do imóvel serão integralmente aplicados em obras de estabelecimentos penais.

Parágrafo único - VETADO

Art. 4º O laudo de avaliação do imóvel obedecerá às normas técnicas, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e será elaborado por comissão presidida por um representante do Departamento de Patrimônio, e mais 3 (três) profissionais habilitados, um da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, um da Secretaria da Fazenda e um indicado pelo Poder Legislativo, até 15 (quinze) dias antes da publicação do edital de licitação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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