Lei Ordinária nº 10.594/1995
DISPÕE SOBRE O CONCEITO DE MORTE DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES EM ACIDENTE DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.594, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE O CONCEITO DE MORTE DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES EM ACIDENTE DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A morte de policiais civis, em situações previstas pela Lei nº 7.366 , de 29 de março de 1980 e policiais militares regidos pela Lei nº 7.138 , de 30 de janeiro de 1978, será considerada como acidente em serviço, quando ocorrida nas seguintes circunstâncias:
I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;
II - em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo policial, no exercício de suas atribuições;
III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
IV - em treinamento;
V - em represália, por sua condição de policial.
Art. 2º O Estado custeará o sepultamento do policial, morto em serviço, nas circunstâncias previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 3º Para concessão dos direitos decorrentes da morte em acidente de serviço, deverão ser apurados os fatos, com comprovação documental e testemunhal, mediante processo ex-ofício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência da morte.
Parágrafo único - VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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