Lei Ordinária nº 10.600/1995
INSTITUI A CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP.
LEI Nº 10.600, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
INSTITUI A CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituída a CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. - CADIP, empresa pública vinculada à Secretaria da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, a qual funcionará por tempo indeterminado.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. - CADIP, sob a forma de sociedade de economia mista, supervisionada pela Secretaria da Fazenda, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e que funcionará por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 10818 /1996)
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, poderá a CADIP funcionar como companhia de capital aberto, na forma da legislação em vigor. (Redação acrescida pela Lei nº 10818 /1996)
Art. 2º - A CADIP ter como objeto social auxiliar o Tesouro Estadual na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos e títulos e valores mobiliários.
Art. 2º - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, título s e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10818 /1996)
Art. 2º - A CADIP terá como objeto social prestar serviços tendentes a auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida pública do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, emitir e colocar no mercado obrigações, adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, precatórios, títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 13114 /2008)
Parágrafo único. As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Estadual, nas quais a CADIP tenha participação, ficam autorizadas a oferecer ativos, créditos, títulos e valores mobiliários em garantia das obrigações que forem por ela assumidas para consecução do seu objeto social. (Redação acrescida pela Lei nº 10818 /1996)
Art. 2º A CADIP terá como objeto social: I - prestar serviços destinados a auxiliar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul na administração da dívida pública, bem como na estruturação e implementação de instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, podendo, inclusive: a) emitir e colocar no mercado obrigações, inclusive títulos e valores mobiliários, ou contratar financiamentos junto ao sistema financeiro nacional ou organismos multilaterais; e b) adquirir, alienar ou dar em garantia ativos; II - prestar garantias em contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP - firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul; e III - participar, de forma minoritária, no capital de empresas que atuem no Rio Grande do Sul, conforme condições estabelecidas em lei e observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Estadual do Rio Grande do Sul.
§ 1º Acerca da estruturação e implementação dos instrumentos financeiros necessários à execução do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, previstos no inciso I do "caput" deste artigo, a CADIP: I - deverá contratar instituição financeira para exercer a gestão dos referidos instrumentos financeiros, podendo essa mesma instituição ser contratada para exercer a função de administradora; II - exigirá, nas operações de concessão de garantia, contragarantias em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, bem como a adimplência da entidade pleiteante em relação às suas obrigações perante o garantidor e o Governo do Estado, incluindo entidades da Administração Indireta, se cabível; III - não assumirá responsabilidades, solidárias ou subsidiárias, no âmbito dos instrumentos financeiros financiados diretamente pelo Tesouro do Estado; IV - não realizará transações com empresas cujos quadros societários incluam Pessoas Politicamente Expostas - PPE, bem como seus familiares; V - observará os critérios técnicos de elegibilidade dos investimentos, programas ou projetos realizados no âmbito do Plano de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, definidos pelo Governo do Estado, exceto, quando houver exposição patrimonial da empresa, critérios de natureza contábil ou financeira; VI - observará análise prévia da estruturação e da viabilidade financeira a ser realizada pela Junta de Coordenação Financeira do Governo do Estado; e VII - divulgará, anualmente, em página da rede mundial de computadores, dados e informações de todas as operações realizadas, discriminando instrumentos, montantes, beneficiários, e, quando couber, inadimplências, volumes honrados e recuperados.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do
§ 1º são considerados familiares das PPE os parentes em linha direta até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
§ 3º No caso do inciso III do "caput" deste artigo: I - deverá ser elaborado previamente Plano de Negócios contendo as condições para a aquisição e alienação da participação da CADIP na empresa investida, que não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do capital social da investidora no momento da aquisição; e II - o Estatuto Social da empresa investida deverá prever que, em caso de alienação direta ou indireta do controle da Companhia, seja por meio de uma única operação ou de operações sucessivas, a alienação deverá ser contratada sob a condição de assegurar à CADIP tratamento igualitário ao dado ao alienante. (Redação dada pela Lei nº 16209 /2024)
Art. 3º - O Capital Social da CADIP ser de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) representado por 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e assim subscrito: a) o Estado do Rio Grande do Sul subscreverá 299.900.000 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil) ações, no total de R$ 299.900.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e novecentos mil reais), podendo integralizá-lo no ato da subscrição, cumulativamente ou não, da seguinte forma: 1 - com ações ordinárias nominativas (ON) da CEEE Companhia Estadual de Energia Elétrica, da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações, ações ordinárias (ON) e/ou preferenciais nominativas (PN) do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.; 2 - créditos tributários em fase administrativa. b) A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL subscreverá 100.000 (cem mil) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), integralizando-as em moeda corrente no ato da subscrição.
§ 1º As quantidades das ações utilizadas para a integralização do capital da CADIP serão determinadas no ato da constituição da sociedade com base em laudo de avaliação, aprovado pela Assembléia Geral de Constituição na forma da legislação própria.
§ 2º O Capital Social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul, e de suas entidades da administração pública direta e indireta ou em quaisquer espécies de bens suscetíveis de serem avaliados em dinheiro.
§ 2º O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, até o valor de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), com a emissão de ações ordinárias, mediante deliberações da Assembléia Geral de Acionistas, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da administração pública direta e indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários parcelados, em fase administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei nº 12071 /2004)
§ 2º O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), com a emissão de ações ordinárias, mediante deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários parcelados, em fase administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei nº 14429 /2014)
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a aumentar o capital social da Companhia a qualquer tempo, com aportes em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado do Rio Grande do Sul e de suas entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou em quaisquer espécies de bem suscetíveis de serem avaliados em dinheiro, inclusive com direitos creditórios decorrentes de créditos tributários. (Redação dada pela Lei nº 16209 /2024)
§ 3º Em nenhuma hipótese o valor das ações, para efeito de estabelecer as quantidades referidas no parágrafo 1º, poder ser inferior ao seu valor patrimonial, devidamente corrigido.
§ 4º Fica autorizada a participação de pessoas físicas e jurídicas de direito privado no capital social da CADIP, a ser integralizado com bens e valores previstos na Lei das Sociedades por Ações, mantido, todavia, o controle acionário pelo Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 10818 /1996)
Art. 4º - Os recursos captados pela emissão de obrigações da CADIP deverão ser utilizados prioritariamente para a aquisição de obrigações emitidas pelo Tesouro Estadual.
Art. 5º - A administração social da CADIP será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria em número e com competência a serem fixados no Estatuto Social.
Art. 6º - A CADIP, para consecução do seu objeto social, contará com servidores da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, para tal fim especialmente designados.
Parágrafo único - Os servidores designados para exercerem atividades junto a CADIP, não farão jus a remuneração especial, nem sofrerão prejuízo de suas vantagens de origem, sendo os trabalhos desenvolvidos pelos mesmos considerados serviço público relevante.
Art. 7º - O Estatuto Social da CADIP, elaborado com base na Lei 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de regência, será discutido, votado e aprovado na Assembléia Geral de Constituição.
Art. 8º - A sociedade, por decisão da Assembléia Geral, poderá, quando for necessária à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características: I - Poder liberatório para: a) aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta; b) os efeitos da Lei Federal 8.987 , de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. II - Permutabilidade: a) por moedas de privatização aceitas pelo Governo Federal segundo cotação do mercado.
Art. 9º - O Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Lei, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.