Lei Ordinária nº 10.605/1995
ESTABELECE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416/95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
LEI Nº 10.605, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
ESTABELECE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416 /95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º De acordo com o disposto na Lei nº 10.416 , de 3 de julho de 1995, ficam recompostos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, em 10,57% (dez vírgula cinqüenta e sete por cento) a contar de 1º de outubro de 1995.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8917/1989 de 29/11/1989