Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.605/1995

ESTABELECE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416/95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.

LEI Nº 10.605, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

ESTABELECE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI Nº 10.416 /95, ÍNDICE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º De acordo com o disposto na Lei nº 10.416 , de 3 de julho de 1995, ficam recompostos os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário, e o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, em 10,57% (dez vírgula cinqüenta e sete por cento) a contar de 1º de outubro de 1995.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aos aposentados e pensionistas, no que couber.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8917/1989 de 29/11/1989