Lei Ordinária nº 10.606/1995
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.
LEI Nº 10.606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.109 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações:
I - no art. 1º, o
Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Da receita proveniente da cobrança da taxa sobre serviços previstos nos itens 15 e 16 do Título IV da Tabela de Incidência, 50% (cinqüenta por cento) será destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços da Segurança Pública - FUNDESP/RS, criado pela Lei nº 6.704 , de 10/07/74, no prazo máximo de 15 dias."
II - no art. 2º, fica acrescentado o
Parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento das taxas previstas nos incisos I e II do item 3 do Título VII da Tabela de Incidência as sociedades comerciais contratadas para administrar a realização de sorteios."
III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - São isentos da taxa.
I - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;
II - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
III - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
IV - os exames para expedição de carteira sanitária;
V - as guias de requisição de entorpecentes;
VI - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
VII - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
VIII - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
IX - as entidades religiosas, beneficientes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;
X - o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;
b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;
c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;
XI - as licenças para realização de eventos em via pública, com finalidade beneficiente;
XII - as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual;
XIII - as alterações de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de registro e/ou de registro e licenciamento, de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
XIV - o licenciamento de veículo.
Parágrafo 1º - É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:
a) nos itens I e VI, a comunicação da repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;
b) no item XII, a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.
Parágrafo 2º - Na hipótese de compra de veículos por contribuintes inscritos no CGC/TE, a isenção prevista no inciso XIII, aplica-se, também, às entradas de veículos destinados à revenda, acobertadas por nota fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1A, prevista na legislação do ICMS."
IV - é dada nova redação ao art. 6º, conforme segue:
"Art. 6º - O pagamento da taxa prevista nesta lei será efetuado sempre antes da prática de atividade especial dirigida ao contribuinte.
Parágrafo 1º - Na hipótese da taxa prevista no item 3 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á, quanto ao inciso I, antes do recebimento do ato autorizatório para emissão das cartelas, e, quanto ao inciso II, no terceiro dia útil posterior à realização do sorteio.
Parágrafo 2º - É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 10 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência.
Parágrafo 3º - Sob pena de responsabilidade, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento da taxa prevista nesta lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento."
V - é dada nova redação ao "caput" do art. 7º, conforme segue:
"Art. 7º - A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias decorrentes desta lei, inclusive juros e multas, será determinada e exigida segundo o disposto na Lei nº 6.537 , de 27/02/73, e alterações."
VI - p art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda publicará a Tabela de Incidência com valores expressos em Reais, desprezando as frações inferiores a um centavo (R$ 0,01)."
VII - A Tabela de Incidência a que se refere o art. 1º fica substituída pela tabela anexa nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1995.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985