Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.607/1995

INSTITUI O PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO - PRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

INSTITUI O PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO - PRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É instituído o Programa de Reforma do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos fundamentais: I - reestruturar a exploração pelo Estado da atividade econômica; II - contribuir para a redução da dívida pública do Estado; III - permitir a retomada de investimentos nas sociedades e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; IV - permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social. V - permitir à administração pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, através da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências da União e dos Municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 12199 /2004) V - permitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios. (Redação dada pela Lei nº 14152 /2012)

Art. 2º Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Parágrafo único - Considera-se desestatização, para efeitos desta Lei, a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, bem assim a alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras sociedades.

Art. 3º A desestatização será executada mediante as seguintes formas operacionais: I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário; II - abertura de capital; III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição; (Revogado pela Lei nº 15708 /2021) IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão; V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens, direitos e instalações; VI - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos. VII - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Redação acrescida pela Lei nº 15708 /2021)

§ 1º Quando a desestatização for operada pelas modalidades de que tratam os incisos I, II e VII do "caput", inclusive com alienação do controle acionário, acompanhado ou não de oferta pública secundária de ações de propriedade do Estado ou de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a licitaçã poderá dar-se mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela CVM. (Redação acrescida pela Lei nº 15708 /2021)

§ 2º Nas hipóteses em que a licitação se dê mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nos termos do

§ 1º deste artigo, o processo de desestatização e sua respectiva publicidade observará o disposto nas normas expedidas pela CVM, não se aplicando o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 15708 /2021)

Art. 4º Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas no artigo anterior, os seguintes preceitos: I - serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado; II - a alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como as pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverão observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 5º Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado - PRE constarão dos Editais, pelo menos, os elementos seguintes: I - justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado; II - data do ato que determinou a constituição da sociedade estadual; III - passivo exigível das sociedades, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização; IV - situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios; V - informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso; VI - sumário dos estudos de avaliação da sociedade; VII - critério de fixação do preço total de alienação da sociedade e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.

Art. 6º Poderá o Estado deter ações de classe especial do capital social de sociedades desestatizadas, que lhe confira poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais destas mesmas sociedades.

Art. 7º A desestatização de sociedades que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 4º, pressupõe a prévia anuência do poder concedente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995. (Revogado pela Lei nº 15708 /2021)

Art. 8º Fica criado o Fundo de Reforma do Estado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, cujo patrimônio ser constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 36756 /1996) (Vide exclusão dada pela Lei nº 12223 /2005) I - da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário; II - da alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária; III - da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica; IV - do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II; V - da alienação de cotas de privatização que poderão vir a ser criadas; VI - de recursos de organismos multilaterais; VII - de recursos de dotações orçamentárias específicas; VIII - da aplicação financeira das receitas acima identificadas. IX - de recursos provenientes de amortizações de financiamentos concedidos por outros fundos estaduais. (Redação acrescida pela Lei nº 11086 /1998) X - de 90% (noventa por cento) dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2004 dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas Instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências da União e dos Municípios. (Redação acrescida pela Lei nº 12199 /2004) X - dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal; (Redação dada pela Lei nº 14152 /2012) XI - de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos - FUNDURBANO-RS. (Redação acrescida pela Lei nº 14152 /2012) XII - as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 14744 /2015) XIII - o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e (Redação acrescida pela Lei nº 14744 /2015) XIV - o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 14744 /2015)

§ 1º - Em casos de especial interesse para o incremento sócio-econômico do Estado, fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE em outros fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, mediante aprovação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 11086 /1998)

§ 2º - Para a recomposição do valor aplicado poderão ser admitidos instrumentos representativos de créditos oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, em conformidade com decisão do Conselho Diretor - COD. (Redação acrescida pela Lei nº 11086 /1998)

§ 3º Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício. (Redação acrescida pela Lei nº 14744 /2015)

§ 4º Parte do saldo referido no inciso XIV do "caput" deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos. (Redação acrescida pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 9º Fica criado o Fundo de Promoção da Cidadania, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, destinado a empreendimentos nas áreas social, de educação, saúde, inclusive saneamento, segurança pública e infra-estrutura básica, previstos no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, cujo patrimônio será constituído dos recursos que lhe forem repassados pelo Fundo de Reforma do Estado. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Parágrafo único - Na área da educação, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, os recursos previstos no "caput" poderão ser utilizados, preferencialmente, na composição de fundo destinado a custear, total ou parcialmente, os encargos decorrentes do pagamento de aposentadorias dos membros do Magistério Público Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 11005 /1997)

Art. 10 - Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma: I - no Fundo de Promoção da Cidadania; (Revogado pela Lei nº 14744 /2015) II - na redução da dívida mobiliária do Estado; II. Na redução da dívida fundada do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11005 /1997) III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo. III - no financiamento de investimentos públicos para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos seja de grande relevância e revestidos de ineditismo; (Redação dada pela Lei nº 15229 /2018) IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha. (Redação acrescida pela Lei nº 10893 /1996) V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL. (Redação acrescida pela Lei nº 11076 /1998) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015) VI - Fundo de Desenvolvimento Regional. (Redação acrescida pela Lei nº 11181 /1998) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015) VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas. (Redação acrescida pela Lei nº 14152 /2012) (Revogado pela Lei nº 14744 /2015) IX - no financiamento do regime de previdência dos servidores públicos do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 15229 /2018) X. no Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024. (Redação acrescida pela Lei nº 16134 /2024)

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com o Programa de Reforma do Estado bem como cancelar créditos e despesas devido à desestatização.

Art. 11 - O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos: I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); II - instalação na área destinada a distrito industrial especifico; III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos; IV - alta qualificação da mão de obra formada; V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica; VI - competitividade dos bens produzidos; VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul; VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos; IX - forte impacto econômico e social na região de implantação; X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente; XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos; XII - regularidade das obrigações fiscais;

§ 1º - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos;

§ 2º - O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD;

§ 3º - O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD.

§ 4º - O paramento será efetuado nas condições abaixo especificadas: a) carência de 60 (sessenta) meses; b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência; c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.

§ 5º - O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real. (Redação acrescida pela Lei nº 10893 /1996, renumerando-se os demais artigos.)

Art. 12 - O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por sete (7) membros titulares e seus respectivos suplentes. Parágrafo 1º - A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado. Parágrafo 2º - Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Diretor terá, além de voto ordinário, o voto de qualidade. Parágrafo 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos. Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado. Parágrafo 6º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante. Parágrafo 7º - Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado.

Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado: I - propor ao Governador do Estado o cronograma do Programa de Reforma do Estado; II - divulgar o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado; III - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa de Reforma do Estado; IV - apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do Programa de Reforma do Estado; V - aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação; VI - aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados; VII - fiscalizar a estrita observância dos princípios consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação; VIII - aprovar a destinação dos recursos resultantes das alienações do Programa de Reforma do Estado; IX - assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente; X - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de sua participação na aquisição de ações, respeitada a avaliação mínima; XI - expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado; XIII - promover licitações, para a contratação de serviços de consultoria econômica, avaliação de bens e auditorias necessárias aos processos de alienação de capitais; XIV - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado; XV - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei; XVI - solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado; XVII - preparar e manter documentação de cada processo de alienação; XVIII - submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de desestatização; XIX - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, para fins do artigo 4º desta Lei; XX - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos.

Art. 14 - O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores.

Art. 16 - Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.283 , de 25 de outubro de 1971, às subsidiárias das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como às participações de qualquer delas em empresa privada.

Art. 17 - É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado.

Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário.

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.