Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.611/1995

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 10.611, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No artigo 15 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e alterações, o parágrafo único passa a ser o 1º e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Na saída para o exterior de óleo de soja degomado ou de farelo de soja, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida para até 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) do valor da operação."

Art. 2º O "caput" do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Nos casos e condições previstos em regulamento, o montante do imposto devido pelo contribuinte poderá ser calculado por estimativa a ser definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo."

Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVI no artigo 14 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1988, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 14 - .......

..................

XVI - 5% (cinco por cento), do valor da operação, nas saídas promovidas a partir de 1º de janeiro de 1996, de veículos usados."

Art. 4º O item 28 da alínea "b" do inciso II do artigo 24 passa vigorar com a seguinte redação:

"28 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, até 31 de dezembro de 1996."

Art. 5º O item 32 da alínea "b" do inciso II do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"32 - veículos automotores terrestres, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989