Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.615/1995

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.929/75 - ESTATUTO DA MAGISTRATURA, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.069, DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

LEI Nº 10.615, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.929 /75 - ESTATUTO DA MAGISTRATURA, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.069 , DE 17 DE JANEIRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 6.929 , de 3 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderá adotar o seguinte procedimento:

1 - fase preliminar, com provas estabelecidas no regulamento do concurso;

2 - fase intermediária, constituída de Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura;

3 - fase final, com provas orais e prova de títulos.

Parágrafo 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório:

a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato;

b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.

Parágrafo 2º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento.

Parágrafo 3º - O resultado da avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim como o resultado das provas orais, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso.

Parágrafo 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados em Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura, a ser ministrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e supervisão da Comissão de Concurso.

Parágrafo 5º - O estágio poderá ser desdobrado em mais de uma turma, na forma prevista no regulamento, com a duração mínima de dois meses. Determinado o desdobramento dos classificados em mais de uma turma, observada rigorosamente a ordem de classificação, cada um deles prosseguirá, de forma independente, no processo de seleção até final homologação.

Parágrafo 6º - Os candidatos matriculados no estágio farão jus à bolsa de estudos no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do estágio, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula.

Parágrafo 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura.

Parágrafo 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus à bolsa de estudo referida no parágrafo 6º.

Parágrafo 9º - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso.

Parágrafo 10 - O prazo de validade do estágio, uma vez julgado apto o candidato, será de 02 (dois) anos, contados de seu encerramento."

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975