Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.617/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO 162/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.617, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO 162/95 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o pagamento de débitos em atraso até 30 de novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - A operação de que trata o "caput" deste artigo está definida no item II - Linha de Crédito I do voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu o Programa de Ajuste Fiscal e Saneamento Financeiro de Estados.

Art. 2º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul também autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do item III - Linha de Crédito II, prevista no voto nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional, para os fins de cobertura das despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Afastamento Voluntário do Serviço Público e à Reconversão Funcional de Servidores Públicos Estaduais.

§ 1º Os recursos financeiros oriundos da operação de crédito prevista no "caput" deste artigo deverão vincular-se ao Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, constituído pela Lei nº 9.437 , de 27 de novembro de 1991. (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei nº 10785 /1996)

§ 2º A autorização de que trata o "caput" do artigo fica limitada a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais). (Redação acrescida pela Lei nº 10785 /1996)

§ 3º Os recursos previstos no parágrafo 2º cobrirão, também, as despesas com o Programa de Demissão Voluntária e Reconversão Funcional das entidades da Administração Indireta. (Redação acrescida pela Lei nº 10785 /1996)

§ 3º Os recursos previstos no parágrafo 2º cobrirão, também, as despesas com o Programa de Demissão Voluntária e Reconversão Funcional das entidades da Administração Indireta e da ASCAR-EMATER. (Redação dada pela Lei nº 10785 /1996, por força da Lei nº 10897 /1996)

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito tratadas nesta Lei as receitas previstas no inciso I do artigo 155, no artigo 157, na alínea "a" do inciso I e no inciso II do artigo 159, todos da Constituição Federal .

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Anuais, com cobertura no produto das operações de crédito previstas nesta Lei, para o atendimento das despesas destinadas à execução dos objetivos propostos.

Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, a contar da data da contratação das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.

Art. 6º - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.