Lei Ordinária nº 10.619/1995
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE LINHA COBLENS DO MUNICÍPIO DE BARÃO E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.
LEI Nº 10.619, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE LINHA COBLENS DO MUNICÍPIO DE BARÃO E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição de Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A localidade de Linha Coblens é desmembrada do Município de Barão e anexada ao Município de Carlos Barbosa, com as seguintes delimitações: ao norte: começa na confluência do Arroio Boa Vista com o Arroio Vila Rica, pelo qual segue à montante, até leste do lote nº 10 (Linha Boa Vista); ao leste: do ponto citado, segue pelo leste do lote nº 10 (da citada linha), em sentido sul até sua interseção com o limite norte do lote Módulo 12 (de propriedade de Delvino Ferranti e Agostino Salvi), seguindo pelos limites norte e leste do citado lote, até o Divisor de Águas (das bacias hidrográficas Arroio Boa Vista e Arroio Canoas); ao sul: do citado ponto, prossegue pelo divisor, em sentido geral oeste, passando sucessivamente pelas cotas de 641m, 624m, 599m e 539m, até encontrar a estrada Linha Coblens/Sagrado Coração. Daí, segue por linha seca de sentido oeste, até a confluência do Arroio Boa Vista com a Sanga Tripoli; ao oeste: do ponto citado, segue pelo Arroio Boa Vista à montante, até a confluência com o Arroio Vila Rica.
Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.