Lei Ordinária nº 10.621/1995
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE MORRO BATATAS DO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
LEI Nº 10.621, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE MORRO BATATAS DO MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A localidade de Morro Batatas é desmembrada do Município de Alto Feliz e anexada ao Município de Feliz, com as seguintes delimitações: ao norte: começa na confluência das nascentes do Arroio Kowacks e segue por este à jusante, até o cruzamento com a Rodovia Alto Feliz Arroio Feliz; ao leste: do citado ponto, segue por linha seca, de sentido sul, até a nascente do Arroio Picão; ao sul: do citado ponto, prossegue por linha seca de sentido noroeste, até a cota de 353m; ao oeste: do citado ponto, continua por linha seca de sentido nordeste até a estrada da Granja Nienow Ltda., no limite sul da referida propriedade (ITR nº 3341000692). Daí, segue por linha seca de sentido nordeste passando pela cota 493m, até atingir o vértice sudoeste do lote da Escola Municipal Padre João Roland, na estrada Feliz-Alto Feliz, e segue, em sentido leste pelo limite sul do referido lote até o seu vértice sudeste e daí prossegue por linha seca de sentido norte, até a confluência das nascentes do Arroio Kowacks.
Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)
Art. 4º - Revogam-se ao disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.