Lei Ordinária nº 10.622/1995
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE MORRO AZUL DO MUNICÍPIO DE TORRES E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.
LEI Nº 10.622, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DESMEMBRA A LOCALIDADE DE MORRO AZUL DO MUNICÍPIO DE TORRES E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE TRÊS CACHOEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A localidade de Morro Azul é desmembrada do Município de Torres e anexada ao Município de Três Cachoeiras, com as seguintes delimitações: ao norte: inicia na cota 290m, do Morro da Tajuva, indo em linha seca no sentido sudeste (SE), até o ponto de cota 306m no Morro de Dentro, e por este divisor d’água até a cota de 205m. Deste ponto, segue por linha seca de sentido nordeste (NE) até a nascente do afluente da margem esquerda do Rio das Pacas que se localiza a norte do Morro do Chico (cota 64m), prosseguindo pelo mesmo até confluir com o Rio das Pacas; ao leste: deste ponto, segue no sentido geral sudoeste (SW), pelo mesmo rio até a ponte da RS-494, pela qual prossegue, por 200m, no sentido sudeste até encontrar o divisor de águas das bacias do Rio Cardoso e Rio das Pacas, deste ponto segue pelo mesmo divisor até o pico de cota 165m da Morro Azul, no sentido sudoeste (SW); ao sul: do pico de cota 165m, segue no sentido sudoeste (SW), pelo mesmo divisor d’águas, pelos picos de cotas 212, 266, 933, 957 e 927m do Morro do Capitão até o pico de cota 930m; ao oeste: daí segue em direção nordeste (NE) em linha seca até o pico de cota 290m do Morro Tajuva, ponto inicial.
Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.