Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.624/1995

DESMEMBRA A LOCALIDADE DO HORTO FLORESTAL DA CEEE DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.624, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

DESMEMBRA A LOCALIDADE DO HORTO FLORESTAL DA CEEE DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A localidade do Horto Florestal da CEEE é desmembrada do Município de Eldorado do Sul e anexada ao Município de Charqueadas, com as seguintes delimitações: ao norte: começa com a confluência do Arroio dos Ratos com o Rio Jacuí; segue por este rio à jusante até a confluência com o Arroio Pesqueiro; ao leste: do ponto de confluência do Rio Jacuí com Arroio Pesqueiro; segue por este arroio à montante até encontrar a Estrada que vai em direção a Guaíba City; ao sul: do ponto de encontro da estrada que vai em direção a Guaíba City com o Arroio Pesqueiro; segue por este arroio a montante atravessando a RS 401; até encontrar a estrada de Vendinha; ao oeste: do ponto de encontro do Arroio Pesqueiro com a estrada da Vendinha; segue por esta estrada até encontrar curso de água interminente; segue por este curso de água até encontrar o Arroio da Divisa; segue por este arroio à jusante até a sua foz no Arroio dos Ratos; segue pelo Arroio dos Ratos à jusante até sua confluência com o Rio Jacuí.

Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.