Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.628/1995

DESMEMBRA A LOCALIDADE DE CAVADEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.628, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

DESMEMBRA A LOCALIDADE DE CAVADEIRA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A localidade de Cavadeira é desmembrada do Município de São Jerônimo e anexada ao Município de Dom Feliciano, com as seguintes delimitações: ao norte: começa na bifurcação da estrada geral que vem do Cerro do Azambuja com a estrada vicinal dos Francos, na esquina do Cemitério dos Francos, e prossegue por esta última, em sentido geral sudeste, até a intersecção no Arroio dos Ratos, segue a montante por este arroio, até sua nascente sudeste; ao leste: do citado ponto, segue por linha seca de sentido sudeste, até a cota de 551m, e daí segue por linha seca de sentido leste, até alcançar a nascente noroeste do arroio Carafá, segue por este à jusante até interceptar a estrada do Campo Bom. Daí, prossegue por esta última, em sentido geral sudeste, até a bifurcação com a estrada do Carafá, pela qual continua, em sentido geral leste, até a estrada que conduz à localidade de Barra do Arroio Grande, prosseguindo por esta última, em sentido geral sudoeste, até a bifurcação com a estrada que vai à Ponte Santa Elisia, pela qual segue, em sentido geral sudeste, até a referida ponte sobre o Arroio Sutil. Deste ponto segue à jusante pelo arroio, até a ponte sobre a estrada que vai à Costa do Sutilzinho, seguindo por esta estrada em sentido geral sudeste, até a ponte sobre o Arroio Sutilzinho; ao sul: do ponto referido, segue à jusante pelo Arroio Sutilzinho, até a confluência com o Arroio Sutil, e por este segue à jusante até a confluência com Arroio Grande pelo qual segue à montante até o Passo do Ramão; ao oeste: do citado ponto, segue à montante pelo Arroio Grande, até encontrar a estrada que vem da Vva. Galdino e por esta em sentido geral noroeste até a bifurcação com a estrada geral que vai ao Cerro do Azambuja, seguindo por esta última estrada, em sentido ao referido Cerro, até a bifurcação com a Estrada vicinal dos Francos, na esquina do Cemitério dos Francos.

Art. 2º A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.