Lei Ordinária nº 10.629/1995
DESMEMBRA AS LOCALIDADES DE CANTA GALO, COLÔNIA MONGE, CACONDE, MORRO DA FIGUEIRA E COLÔNIA FLECK DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ROLANTE.
LEI Nº 10.629, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
DESMEMBRA AS LOCALIDADES DE CANTA GALO, COLÔNIA MONGE, CACONDE, MORRO DA FIGUEIRA E COLÔNIA FLECK DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ROLANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As localidades de Canta Galo, Colônia Monge, Caconde, Morro da Figueira e Colônia Fleck são desmembradas do Município Santo Antônio da Patrulha, e anexadas ao Município de Rolante, com as seguintes delimitações: ao norte: começa no Morro dos Flecks, na cota de 352m (trezentos e cinqüenta e dois metros), sendo este ponto parte do divisor de águas das Bacias Hidrográficas rio Rolante e rio dos Sinos. Do referido ponto prossegue por linha seca de sentido NE até a ponte na estrada para Santo Antônio da Patrulha sobre o arroio Rolantinho (cuja ponte se encontra a oeste da Escola Caconde). Desse ponto, prossegue por linha seca de sentido NE, até alcançar a cota de 482m (quatrocentos e oitenta e dois metros) e daí prossegue por linha seca de sentido leste, passando pela cota 463m (quatrocentos e sessenta e três metros), até alcançar a cota de 559m (quinhentos e cinqüenta e nove metros). Daí segue pelo divisor de águas das Bacias Hidrográficas do arroio Cantagalo e arroio Colônia do Monge, em sentido geral SE por 750m (setecentos e cinqüenta metros) até se defrontar com a nascente do primeiro afluente da margem esquerda do arroio Cantagalo, daí alcança por linha seca de direção norte a mesma nascente. Segue à jusante do referido afluente até a confluência com o arroio Cantagalo; ao leste: do ponto citado segue à montante pelo arroio Cantagalo, até sua nascente, no morro do mesmo nome e prossegue desta em linha seca de sentido SO passando pela cota 829m (oitocentos e vinte e nove metros), até encontrar a estrada do Cantagalo, pela qual continua em sentido SE por 1000m (mil metros) até o ponto na estrada mais próximo da nascente NE do arroio Colônia do Monge a qual alcança por linha seca de sentido SO; ao sul: no citado ponto, segue à jusante pelo arroio Colônia do Monge, até a confluência com a sanga Hibel e por estas segue à montante, até a sua nascente, na estrada Colônia do Monge - Santo Antônio da Patrulha, continuando pela referida estrada em direção à Santo Antônio da Patrulha, até a bifurcação com a estrada que conduz à localidade de Sertão, prosseguindo por esta última estrada. em direção à referida localidade até, se defrontar com a nascente da sanga Sertão a qual alcança por linha seca, da sentido sul. Daí segue pela citada sanga, até a confluência com o arroio Rolantinha e por estas à jusante, até a confluência com a sanga Caconde, pela qual segue à montante até sua nascente SO de onde segue por linha seca de sentido NO até a cota 383m (trezentos e oitenta e três metros) no divisor de águas das Bacias Hidrográficas arroio Rolantinho e tributários do rio dos Sinos. Prossegue pelo referido divisor de águas em direção geral NO, passando pelas cotas sucessivamente de 346m, (trezentos e quarenta e seis metros), até a cota 212m, de onde continua, por linha seca de sentido SO até alcançar a nascente NE do arroio Figueira seguindo à jusante até a confluência com arroio Campestre; ao oeste: segue pelo arroio Campestre, à montante até sua nascente norte. Daí, segue por linha seca de sentido NO até a cota de 248m (duzentos e quarenta e oito metros) no divisor de águas das Bacias Hidrográficas do arroio Rolantinho e rio dos Sinos, de onde prossegue por este em sentido geral oeste, até o ponto de cota 349m (trezentos e quarenta e nove metros). Deste ponto, segue por linha segue por linha seca de sentido NO até a nascente NE do arroio Britador, a partir deste ponto segue por linha seca de sentido NO até o ponto inicial da descrição.
Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.