Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.631/1995

DESMEMBRA A LOCALIDADE DE TRÊS COQUEIROS DO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.631, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

DESMEMBRA A LOCALIDADE DE TRÊS COQUEIROS DO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DETERMINA SUA ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A localidade de Três Coqueiros é desmembrada do Município de Iraí e anexada ao Município de Ametista do Sul, com as seguintes delimitações: ao norte: o ponto inicial no vértice NO do lote nº 29 no encontro com o Rio Várzea, segue por linha seca em sentido leste até encontrar o vértice sul do lote 6, e deste segue pela sua divisa oeste em sentido norte até o vértice oeste e deste em sentido norte até uma sanga de foz no Lajeado Paredão, seguindo pela Sanga em sentido leste até encontrar o vértice SO do lote 79, deste por linha seca em sentido norte até o outro vértice NO, em linha seca agora em sentido leste até o vértice de encontro dos lotes 81 e 61, deste segue em sentido norte até encontrar o vértice NO do lote 57 e deste segue em sentido leste até encontrar uma estrada no seu vértice NE, pela estrada segue em sentido sul até encontrar a sanga Quintiliana no vértice NO do lote 37, deste segue pela Sanga Quintiliana até sua foz no Rio do Mel ; ao leste: do ponto citado pelo rio do Mel à montante até a foz do Lajeado Barreirinho e deste à montante até o vértice SE do lote rural 62; ao sul: no ponto de encontro do vértice SE do lote 62 com Lajeado Barreirinho segue por um afluente da margem esquerda deste Lajeado em sentido oeste até o vértice do lote 64-A e deste ponto por linha seca de sentido SO até a estrada Barreirinho/Ametista do Sul segue pela mesma em sentido sul até o vértice leste do lote 127, seguindo em linha seca em sentido SO até o vértice sul do lote 128, segue em sentido SE, até o vértice leste do lote 151-A seguindo por linha seca em sentido SO até o ponto de encontro do vértice sul do lote 151 com o vértice NE do lote 139, segue em sentido sul até o vértice SE do lote 139 continua pelo limite sul deste lote até o encontro com o Lajeado Firmininho e deste a jusante até a sua foz no Rio da Várzea; ao oeste: da Foz do Lajeado Firmininho do Rio da Várzea segue por este rio à montante até o ponto de encontro com o vértice NO do lote 29 (6º

Seção Iraí).

Art. 2º - A anexação far-se-á a contar de 1º de janeiro de 1997.

Art. 2º - Anexação far-se-á a contar de 1º de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10783 /1996)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 10733 /1996)

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.