Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.632/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE VINTE E SETE DA BOA VISTA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.632, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE VINTE E SETE DA BOA VISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É criado o Município de Vinte e Sete da Boa Vista, com área que se emancipa dos Municípios de Barão e Garibaldi.

Art. 1º - É criado o Município de Boa Vista do Sul, com área que se emancipa dos Municípios de Barão e Garibaldi. (Redação dada pela Lei nº 10732 /1996)

Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado: ao norte: começa na estrada Daltro Filho/Cristo Rei, na divisa entre os lotes 82 (de Bento Englert-exclusive) e 81 (inclusive) da Linha Azevedo de Castro e prossegue pela estrada, em sentido geral leste, até oeste do lote nº 73 (mesma linha) e por esta divisa em sentido norte, até a estrada Vale da Harmonia e por esta, em sentido geral leste, até seu cruzamento com o arroio Vale da Harmonia, pelo qual segue à jusante até a confluência com o arroio Daltro Filho, e por este à montante até seu cruzamento com o norte do travessão Azevedo de Castro, pelo qual segue, até leste do lote nº 39 (mesma linha); ao leste: do citado ponto, continua em sentido sul, pelo limite leste do lote nº 39 (ala norte e ala sul) até o travessão sul da citada linha; de onde inflete para oeste, pelo sul deste mesmo travessão até a intersecção do limite entre os lotes 14 (inclusive) e 13 (exclusive) - Linha Boa Vista - norte. Daí inflete para sul pela divisa entre os dois lotes (ala norte e ala sul) até o sul desta mesma linha, de onde prossegue em sentido leste, até sua intersecção no arroio Boa Vista; seguindo à jusante por este, até leste do sul e, no mesmo sentido, pelo leste do lote pertencente à Willibaldo Guarani; até o fim, no travessão sul da Linha Tripoli; ao sul: do citado ponto, prossegue em sentido oeste, até a interseção no arroio Barulho, pelo qual segue à jusante, até sua confluência com o arroio que nasce na localidade de Carolina Baixa; deste ponto, por linha seca de sentido sudoeste, segue até a bifurcação das estradas vicinais Carolina Baixa e Boa Vista, de onde continua, por linha seca de sentido oeste, até o cruzamento da sanga Gabriel com o travessão oeste das Carolina; ao oeste: do citado ponto, segue em sentido norte, até sul do travessão Boa Vista; de onde inflete para oeste, pelo sul deste mesmo travessão, até sudoeste do lote nº 50 (mesma linha) pelo qual prossegue, em sentido norte, pelo oeste deste mesmo lote, ala sul e ala norte, até a divisa norte desta linha, de onde inflete para leste (mesma linha); até oeste do lote nº 69 (Linha Azevedo de Castro) e daí segue para o norte, por esta divisa - ala sul até encontrar o lado sul do perau (Platô Cristo Rei cota de 400m), seguindo pelo referido lote até a divisa entre os lotes 81 (inclusive) e 82 (exclusive) e daí em sentido norte, até a estrada para Cristo Rei.

Art. 2º - A sede do novo município será a localidade de Vinte e Sete da Boa Vista.

Art. 3º - O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.