Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.638/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL.

LEI Nº 10.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É criado o Município de Esperança do Sul, com área que se emancipa do Município de Três Passos.

Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia na confluência do lajeado São Francisco, com o rio Uruguai e segue pelo rio Uruguai, à montante, até confluir com o rio Turvo, seguindo pelo rio Turvo, à montante, até a confluência com o lajeado Árvore Seca;

ao leste: inicia na confluência do rio Turvo com o lajeado Árvore Seca, seguindo por este lajeado, à montante, até confluir com o lajeado Miguel. Desse ponto, segue pelo lajeado Miguel, à montante, até sua confluência com o lajeado Wommer. Da confluência com o lajeado Wommer, segue por este, à montante, até sua nascente;

ao sul: inicia na nascente do lajeado Wommer e daí segue, por linha seca de sentido sul, até o vértice sudeste do lote rural nº 60-A (inclusive), da 7ª secção Turvo. Desse ponto, segue pela estrada vicinal, que corresponde a divisa sul dos lotes rurais nº 60-A, 61 e 41 (inclusive), todos da 7ª secção Turvo, em sentido geral sudoeste, até atingir a estrada geral Três Passos-Esperança. Deste ponto, segue pela referida estrada geral, em sentido sul, até encontrar a divisa dos lotes rurais nº 150 (inclusive) e 149 (exclusive) da 4ª secção Turvo, seguindo por esta divisa em sentido sudoeste, até atingir o lajeado São Francisco e segue por este, à jusante, até a intersecção com a divisa sul do lote rural nº 29 (inclusive) da 5ª secção Turvo, seguindo por esta divisa, em sentido oeste, até encontrar a estrada vicinal, que corresponde à divisa oeste do mesmo lote e segue por esta estrada, em sentido sul, até atingir a divisa sul do lote rural nº 35 (inclusive) da mesma secção, seguindo por esta divisa, em sentido oeste, até atingir o lajeado Nega Fogo e por este, à montante, até atingir a divisa entre os lotes rurais nº 44 (exclusive) e 45 (inclusive) da 5ª secção Turvo, seguindo por esta divisa, em sentido sudoeste, até alcançar a divisa entre os lotes rurais nº 108 (inclusive) e 109 (exclusive), também da 5ª secção Turvo, e por esta divisa, em sentido sudoeste, até atingir a intersecção desta linha divisória com lajeado Caçador;

ao oeste: inicia na intersecção da divisa dos lotes rurais nº 108 (inclusive) e 109 (exclusive), com o lajeado Caçador e segue por este, à jusante, até a confluência com o lajeado São Francisco, continuando por este, também à jusante, até a confluência com o rio Uruguai, o ponto inicial.

Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Esperança.

Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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