Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.645/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL.

LEI Nº 10.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É criado o Município de Benjamin Constant do Sul, com área que se emancipa do Município de São Valentim.

Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa na confluência do rio Passo Fundo com a sanga Faxinalzinho, segue, à montante, pela sanga até sua nascente norte, onde encontra o vértice nordeste do lote nº 457; deste deflete, no sentido leste, pelos limites sul dos lotes nº 505, 506, 141, 140, 139 e 107, todos exclusives, defletindo no sentido sudeste pelos limites sul dos lotes 107, 106 e 104, todos exclusives, até encontrar o vértice noroeste do lote nº 50 (inclusive), seguindo por sua divisa nordeste até encontrar o arroio pelo qual segue, à jusante, até sua confluência com o Lajeado Grande.

ao leste: do ponto acima descrito, segue pelo arroio Lajeado Grande, à montante, até encontrar a estrada que liga as localidades Toldo Votouro e São João, prosseguindo por esta, em sentido sudeste, até encontrar a divisa noroeste dos lotes nº 115 (inclusive), seguindo por essa divisa, no sentido nordeste, até encontrar o lajeado Caranguejo; deste segue, à montante, pelo referido lajeado até confluir com o segundo afluente da margem esquerda contado da sua cabeceira; deste segue, pelo referido afluente, à montante, até sua nascente sudeste, daí segue, por linha seca de sentido sudeste, por cerca de 180m até uma estrada vicinal; deste ponto segue pela estrada, no sentido geral sudeste, até o entroncamento com a estrada que liga São João a Toldo Votouro;

ao sul: do ponto acima citado segue, por linha seca no sentido sudoeste e numa distância aproximada de 200m, até encontrar a nascente nordeste do lajeado Tombo; deste ponto segue pelo lajeado, à jusante, até a confluência com o rio Erexim;

ao oeste: do ponto acima citado segue, à jusante, pelo rio Erexim, até confluir com o rio Passo Fundo, e daí, à jusante, pelo rio Passo Fundo até confluir com a sanga Faxinalzinho, ponto inicial da descrição.

Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Benjamin Constant.

Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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