Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 10.657/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE VALE VERDE.

LEI Nº 10.657, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE VALE VERDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É criado o Município de Vale Verde, com área que se emancipa do Município de General Câmara.

Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: começa no divisor de águas das bacias hidrográficas afluentes do Taquari-Mirim de um lado e tributários do arroio Diogo Trilha de outro, na cota de 264m, e continua por este divisor, em sentido geral nordeste passando pelas cotas de 255m, 240m, 305m, até a cota de 289m (que neste ponto corresponde a um travessão); prossegue por este até a divisa nordeste das terras Sigfried Froeming, registro nº INCRA 858056053228. Daí, deflete para sudeste e segue pela divisa deste com a propriedade de João Gomes Mariante, até encontrar o arroio Cavalhada, pelo qual segue à jusante, até a confluência com o arroio da Cria e por este à jusante até sua confluência com o arroio Taquari-Mirim, seguindo por este à jusante, até seu cruzamento com a estrada para Gal. Câmara;

ao leste: do ponto citado, segue em sentido geral sudeste, até seu cruzamento com o arroio Pinheiros, pelo qual segue à montante, até sua confluência com o arroio Foguista Melo, e por este a montante até sua nascente junto a estrada, na Estação Foguista Melo, de onde prossegue por linha seca de sentido sul, até a nascente do arroio Diabo Louco (barragem leste da cabeceira do mesmo) contornando-a pelo lado leste até o desaguadouro. Deste ponto, segue pelo arroio à jusante, até a estrada vicinal-divisa de propriedades Ildefonso O. Barrados (inclusive) e P. Seibert, M. Mendes, Gus Livonius (exclusive); prossegue por esta em sentido geral sudoeste, até sua interseção na estrada Foguista Melo/Matias; pela qual continua, em sentido geral sudeste, até a RS-244 e por esta, em sentido geral leste, até a sanga Matias e por esta à jusante até a confluência com o arroio Monte Alegre, seguindo por este à jusante e por seu curso retificado (passando pela margem norte da lagoa Guaíba existente dentro de seu curso), até a confluência com o rio Jacuí no seu talvegue (à sudoeste da ilha Curral Alto);

ao sul: do ponto citado, segue pelo rio à montante, (pelo seu talvegue) no seu percurso passando ao norte da ilha do Roque, e continua a montante até a confluência com o arroio João Rodrigues;

ao oeste: do citado ponto, segue pelo arroio à montante, até sua nascente norte (na propriedade de Abel Quadros). Deste ponto, prossegue por linha seca de sentido noroeste, até o divisor de águas (já citado no início), na cota de 253m, continua por este mesmo divisor, em sentido geral noroeste, passando pelas cotas sucessivamente de 283m, 256m, 233m, 185m, até a cota de 265m, de onde segue por linha seca de sentido noroeste, até a cota de 264m.

Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Melos.

Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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