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Lei Ordinária nº 10.658/1995

CRIA O MUNICÍPIO DE NOVO CABRAIS.

LEI Nº 10.658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

CRIA O MUNICÍPIO DE NOVO CABRAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É criado o Município de Novo Cabrais, com área que se emancipa do Município de Cachoeira do Sul.

Parágrafo único - O território do novo município é assim delimitado:

ao norte: inicia na confluência do arroio Barriga com a sanga sem nome; segue pela sanga sem nome até sua nascente; próximo à estrada Picada do Cerro; e daí, por linha seca rumo leste, pelo prolongamento da nascente seguindo até a estrada Picada do Cerro; por esta, em sentido geral sul, até o ponto em que a estrada confronta com o prolongamento da nascente noroeste do arroio Bonito; a daí, por linha seca rumo leste, até a nascente noroeste do arroio Bonito, e daí, por linha seca rumo leste, até a nascente noroeste do arroio Bonito, seguindo por este, à jusante, até encontrar a estrada Cortado-Picada Pfeiffer; seguindo por este, sentido geral leste, até a bifurcação com a estrada Picada Pfeiffer e por esta última, em sentido geral sudoeste, até encontrar a antiga estrada Candelária, seguindo por esta, em sentido geral leste, até encontrar o rio Botucaraí;

ao leste: inicia no ponto de encontro da antiga estrada Candelária com o rio Botucaraí; seguindo, à jusante, até confluência com a sanga do Rincão Pequeno;

ao sul: do ponto citado segue pela sanga do Rincão Pequeno, até sua canalização sob a BR-153, prosseguindo por esta, em sentido geral norte, até o ponto em que confronta com o prolongamento da nascente da sanga sem nome (ao sul da cota de 105 m). Daí, por linha seca rumo oeste, até a nascente da referida sanga, seguindo, à jusante, desta até a confluência com o arroio Taboão e por esta, à jusante, até encontrar a estrada Cachoeira do Sul-Santa Maria, seguindo por esta, em sentido geral noroeste, até encontrar o arroio Barriga;

ao oeste: do ponto citado, segue pelo arroio Barriga, à montante, até sua confluência com a sanga sem nome (ponto inicial).

Art. 2º A sede do novo município será a localidade de Rincão dos Cabrais.

Art. 3º O município será instalado em 1º de janeiro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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